de 2 de Março
Considerando a cooperação existente entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no âmbito da estrutura da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, o desejo de fortalecimento das relações bilaterais no domínio do ensino, formação e difusão da língua portuguesa, bem como o benefício recíproco na celebração do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, assinado em Maputo a 24 de Março de 2008;Considerando que o presente Acordo consagra como objectivos ampliar a rede escolar ao nível do ensino básico e secundário, alargar o acesso de jovens portugueses e moçambicanos em idade escolar ao ensino básico e secundário, contribuir para a promoção socioeducativa dos recursos humanos moçambicanos e promover o ensino e difusão da língua portuguesa:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo à Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Assinado em 16 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE
MOÇAMBIQUE RELATIVO À ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE -
CENTRO DE ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA.
A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por Partes;No espírito do Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Moçambique, assinado em Maputo a 2 de Outubro de 1975, bem como no do Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investigação Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Maputo a 23 de Maio de 1985;
Desejando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;
Considerando a necessidade sentida por ambas as Partes de enquadrar, concretizar e implementar estruturas e meios de actuação ao nível do ensino, formação e difusão da língua portuguesa:
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo regula a instalação e o funcionamento da Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPM-CELP).
Artigo 2.º
A cooperação entre as Partes prevista no presente Acordo desenvolve-se no âmbito da estrutura EPM-CELP e tem os seguintes objectivos:a) Ampliar a rede escolar ao nível do ensino básico e secundário;
b) Alargar o acesso de jovens portugueses e moçambicanos em idade escolar ao ensino básico e secundário;
c) Contribuir para a promoção sócio-educativa dos recursos humanos moçambicanos;
d) Promover o ensino e difusão da língua portuguesa.
Artigo 3.º
Estrutura da EPM-CELP
A EPM-CELP estrutura-se em duas componentes:a) Escola direccionada para o ensino básico e secundário, integrada e obedecendo a planos e modelos de gestão estabelecidos pelas autoridades portuguesas competentes, às quais incumbe a respectiva orientação pedagógica e científica, bem como a definição e avaliação das suas acções;
b) Centro de Língua e de Cultura para utilização da escola e formação contínua de professores.
Artigo 4.º
Actividades do EPM-CELP
1 - As actividades a desenvolver no Centro de Ensino e Língua Portuguesa visam:a) Promover a escola como espaço integrado;
b) Apoiar o desenvolvimento do sistema educativo de Moçambique, organizando acções de formação para docentes e técnicos do sistema de ensino moçambicano;
c) Contribuir para iniciativas de formação oriundas de instituições moçambicanas, portuguesas e de outras organizações não-governamentais;
d) Promover o ensino da língua portuguesa para estrangeiros;
e) Promover a difusão da cultura de expressão portuguesa.
2 - As actividades do EPM-CELP incluem:
a) Organização de simpósios de língua e cultura;
b) Financiamento de despesas com a educação de alunos bolseiros;
c) Prestação de apoio à cooperação portuguesa no sector da Educação;
d) Realização de cursos e acções de formação para o pessoal docente e não docente, incluindo na vertente da utilização educativa das novas tecnologias da informação;
e) Desenvolvimento de programas de cooperação com outras instituições de ensino;
f) Celebração de protocolos com instituições educativas em matéria de livros e material didáctico;
g) Fomento do acesso à biblioteca e à mediateca, no seio da comunidade;
h) Disponibilização de serviços de leitura e informação;
i) Criação de condições adequadas para a divulgação da língua portuguesa, incluindo o apoio a autores moçambicanos.
3 - Na importação de bens materiais destinados ao funcionamento, bem como a materializar os fins e objectivos da EPM-CELP, contidos no presente Acordo, esta poderá beneficiar da concessão excepcional prevista na lei de benefícios aduaneiros e outros concedidos pelo Governo Moçambicano, a entidades que prosseguem fins de reconhecido interesse e utilidade pública.
4 - A concessão dos direitos e ou benefícios referidos no n.º 3 do presente artigo é feita caso a caso, mediante requerimento dirigido ao titular do órgão central do Governo que superintende a respectiva área.
Artigo 5.º
Uso das instalações da EPM-CELP
A Escola Portuguesa poderá arrendar as suas instalações com vista à rentabilização dos seus equipamentos, de acordo com as normas em vigor no País sobre a matéria.
Artigo 6.º
Obrigações das Partes
1 - A Parte portuguesa assumirá os encargos com:a) Orçamento geral e infra-estruturas;
b) Equipamento, pessoal docente, administrativo e auxiliar.
2 - A Parte moçambicana compromete-se a:
a) Manter a concessão do terreno onde se encontra edificada a EPM-CELP, com uma área total de 27 000 m2.
Artigo 7.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 8.º Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 10.º do presente Acordo.
Artigo 9.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 11.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Feito em Maputo, no dia 24 de Março de 2008, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos e de igual fé.
Pela República Portuguesa:
Maria de Lurdes Rodrigues, Ministra da Educação.
Pela República de Moçambique:
Aires Bonifácio Ali, Ministro da Educação e Cultura.