Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/91
A Lei 65/90, de 28 de Dezembro, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até perfazer um acréscimo de endividamento global de 673,7 milhões de contos, para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços autónomos e os fundos autónomos.
Na continuação da política que vem sendo desenvolvida de procurar pôr à disposição dos aforradores individuais um conjunto de opções quanto às suas aplicações financeiras, entendeu o Governo prosseguir com a emissão de um empréstimo com características semelhantes às dos empréstimos emitidos a partir de 1987, designados por «Tesouro familiar».
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - Autorizar a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro familiar, 1991», exclusivamente destinado à subscrição por pessoas singulares.
2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não pode exceder 60 milhões de contos e será representado por séries mensais a pôr à disposição dos subscritores pelo método de subscrição contínua, em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.
3 - Por despacho do Ministro das Finanças poderão ser anulados os montantes não colocados deste empréstimo e aumentados, no mesmo valor, os montantes de outros empréstimos autorizados, sendo, neste caso, feitas as respectivas alterações aos limites das correspondentes obrigações gerais.
4 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos de assentamento nominativos e mistos, representativos de 1, 5 ou 20 obrigações, no valor nominal de 10000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações.
5 - Os subscritores que optem pela representação em títulos de assentamento nominativos e mistos deverão fazê-la por ordem decrescente do número de obrigações, até ao montante nominal a adquirir nelas contido.
6 - Os títulos e os certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do presidente da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
7 - A subscrição do empréstimo poderá efectuar-se aos balcões das instituições de crédito, da Junta do Crédito Público em Lisboa e no Porto, nas tesourarias da Fazenda Pública, nas estações dos correios ou em outras instituições que para o efeito sejam autorizadas.
8 - As obrigações subscritas aos balcões das instituições de crédito serão desmaterializadas e representadas em certificados de dívida inscrita a favor de cada instituição, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações no valor nominal de 10000$00 cada uma.
9 - A colocação e a subsequente movimentação das obrigações subscritas nas instituições de crédito que estejam autorizadas a possuir contas de clientes efectuar-se-ão de forma escritural, entre contas-títulos denominadas «Tesouro familiar».
10 - A conta «Tesouro familiar» poderá ser aberta a favor de um ou dois titulares e movimentada a crédito pela subscrição ou compra e a débito pela amortização ou venda de obrigações, desde que tais compras e vendas tenham por contrapartida outras contas «Tesouro familiar» abertas na mesma ou noutra instituição.
11 - As obrigações que sejam subscritas em instituições diferentes das que se referem no n.º 8 poderão ser assentadas em nome de um ou dois titulares e serão representadas, até à troca dos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
12 - Os juros das obrigações serão pagáveis de seis em seis meses, a contar do mês da subscrição, no dia 15 de cada mês.
13 - O primeiro juro das obrigações subscritas na 2.ª quinzena de cada mês da subscrição terá direito ao recebimento do juro correspondente a 11/12 do juro semestral.
14 - A taxa de juro aplicável será referida a um indexante a definir, ao qual acrescerá uma margem a determinar pelas condições do mercado.
15 - As condições do empréstimo não poderão exceder as correntes no mercado para empréstimos de prazo e risco semelhantes.
16 - O indexante e a determinação da margem referidos no n.º 14, e bem assim a taxa de juro a vigorar no primeiro período de contagem de juros, serão definidos por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar no Secretário de Estado do Tesouro.
17 - O primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada.
18 - A amortização do empréstimo ocorrerá obrigatoriamente no dia 15 do mês em que perfizer cinco anos após o mês da subscrição.
19 - A partir de um ano após a subscrição poderão os titulares possuidores de obrigações «Tesouro familiar» requerer a amortização antecipada de obrigações, podendo, no caso de serem desmaterializadas ou representadas em certificados de dívida inscrita, ser em valor nominal múltiplas de 10000$00.
20 - A amortização antecipada requerida no decurso de um semestre não dá direito a juros correspondentes aos dias decorridos desse semestre.
21 - Os titulares, após a troca das cautelas pelos títulos definitivos, podem receber os respectivos juros e amortizações em qualquer dos balcões da Junta do Crédito Público, das tesourarias da Fazenda Pública, das estações dos correios ou noutros locais a fixar.
22 - Por morte do titular da conta «Tesouro familiar» aberta nas instituições de crédito poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão do saldo da conta para novas contas «Tesouro familiar» ou a amortização antecipada das obrigações nos termos dos n.os 19 e 20.
23 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, prescreve o direito ao recebimento dos valores das referidas obrigações.
24 - A importância total das subscrições, com excepção das efectuadas por intermédio das tesourarias da Fazenda Pública, será entregue na Junta do Crédito Público nos quatro dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
25 - As importâncias referidas no número anterior serão transferidas para o Tesouro nos três dias úteis seguintes.
26 - A informação acerca dos montantes das subscrições feitas por intermédio das tesourarias da Fazenda Pública será fornecida à Junta do Crédito Público pela Direcção-Geral do Tesouro nos oito dias úteis após o final de cada período quinzenal de subscrição ou após a data de encerramento da subscrição.
27 - Nos oito dias úteis após o final de cada mês da subscrição as instituições colocadoras de obrigações materializadas comunicarão, por escrito, à Junta do Crédito Público as quantidades de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, 5 e 20 obrigações pretendidos.
28 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por esta resolução.
29 - As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas pelas correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
30 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.