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Decreto 5/2009, de 2 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federal da Nigéria nas Áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Comunicação Social e Turismo, assinado em Lisboa em 30 de Abril de 2008.

Texto do documento

Decreto 5/2009

de 2 de Março

Considerando que o presente Acordo permitirá promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República Federal da Nigéria nas áreas da educação, ciência, tecnologia, ensino superior, cultura, juventude, desporto, comunicação social e turismo;

Atendendo a que a vigência do Acordo contribuirá para fomentar o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do património nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor;

Conscientes de que o Acordo estabelece bases jurídicas sólidas que permitirão que as Partes elaborem programas de cooperação com vista a empreender formas detalhadas de cooperação e intercâmbio:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federal da Nigéria nas Áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Comunicação Social e Turismo, assinado em Lisboa em 30 de Abril de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Assinado em 17 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA NAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA,

TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO,

COMUNICAÇÃO SOCIAL E TURISMO.

A República Portuguesa e a República Federal da Nigéria, de aqui em diante designadas como as Partes:

Com o desejo de reforçar os laços de amizade e compreensão mútuos e promover e desenvolver a cooperação nos domínios da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto, comunicação social e turismo, com base na igualdade, reciprocidade, respeito e benefício mútuos;

No respeito pelo direito vigente nos seus respectivos países;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

As Partes promoverão um conhecimento mútuo, uma maior comunicação e cooperação entre os seus dois povos e o desenvolvimento de relações recíprocas nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto, comunicação social e turismo.

Artigo 2.º

Educação

1 - As Partes promoverão o desenvolvimento das relações entre os dois países e estimularão a cooperação entre estabelecimentos de educação básica e ensino secundário e promoverão o intercâmbio de informação e de experiências inovadoras no domínio do ensino não superior.

2 - As Partes empenhar-se-ão em disponibilizar estatísticas da educação e em promover o intercâmbio da informação e de experiências inovadoras no domínio do ensino não superior.

Artigo 3.º

Reconhecimento de certificados e diplomas do ensino básico e secundário

As Partes estabelecerão os métodos e condições em que cada uma delas reconhecerá a equivalência de estudos dos respectivos certificados e diplomas do ensino básico e secundário.

Artigo 4.º

Ciência, tecnologia e ensino superior

1 - As Partes encorajarão a cooperação nos campos da ciência, tecnologia e ensino superior entre as suas instituições de investigação e de ensino superior.

2 - Ambas as partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respectivos sistemas de ensino superior, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respectivas legislações nacionais em vigor durante a vigência do Acordo.

Artigo 5.º

Língua

1 - As Partes promoverão o estudo das suas línguas junto das instituições de ensino superior através da formação de professores universitários e professores de ensino básico e secundário.

2 - Com o objectivo de acreditar internacionalmente os conhecimentos dos estudantes de Língua Portuguesa, e facilitar o seu acesso às universidades em Portugal, a Parte portuguesa activará a certificação de proficiência em Língua Portuguesa, através do Sistema de Certificação e Avaliação do Português Língua Estrangeira (SCAPLE), junto de instituições de ensino superior nigerianas, com a cooperação administrativa dessas instituições.

3 - De modo a facilitar o ingresso dos estudantes nas universidades de ambas as Partes, cada Parte deverá criar as condições para que os seus estudantes frequentem cursos de língua, por um período de 6 a 12 meses, ministrados pelo país de acolhimento ou pelas instituições educacionais do país que recebe, antes de começarem os seus estudos.

Artigo 6.º

Bolsas de estudo

Cada Parte se empenhará no sentido de conceder bolsas a estudantes e professores, em regime de reciprocidade, e promoverá a frequência por aqueles de cursos e estágios específicos, nomeadamente, na área da língua e cultura de cada país.

Artigo 7.º

Cooperação na área cultural

1 - As Partes encorajarão o conhecimento recíproco da cultura dos seus países e promoverão a colaboração cultural, nomeadamente através de contactos directos nos domínios da literatura, artes visuais, artes cénicas, fotografia, cinema, audiovisual e multimédia, bibliotecas públicas, arquivística, museologia, património móvel, arqueologia e direitos de autor e promover o intercâmbio de visitas de artistas e peritos nesses campos.

2 - Para este fim, as Partes trocarão informação acerca dos eventos culturais e artísticos organizados nos respectivos países e encorajarão a participação nestes eventos.

3 - As Partes facilitarão ainda a troca de informação sobre os seus museus, bibliotecas e outras instituições culturais e promoverão o intercâmbio de informação sobre materiais relativos a património móvel, história natural e arte, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 8.º

Salvaguarda do património cultural nacional

Cada uma das Partes compromete-se a adoptar as medidas necessárias para assegurar a protecção de bens culturais móveis da outra Parte contra a importação, a exportação e a transferência ilícitas, bem como a fiscalizar e zelar pela segurança das mesmas enquanto se encontrarem na situação de importação temporária no seu território.

Artigo 9.º

Direito de autor e direitos conexos

As Partes asseguram a protecção do direito de autor e direitos conexos relativos a qualquer trabalho, interpretação ou execução de qualquer nacional da outra Parte ou a qualquer produto criado ou desenvolvido no âmbito do presente Acordo, nos termos do direito vigente em cada um dos territórios das Partes.

Artigo 10.º

Circulação de pessoas e bens

1 - As Partes comprometem-se a conceder todas as facilidades necessárias para a entrada, estada e saída de pessoas, em conformidade com o direito vigente nas Partes, no quadro da execução do presente Acordo, designadamente dos respectivos programas de cooperação.

2 - O disposto no número anterior será igualmente observado nos casos de importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais.

Artigo 11.º

Juventude

As Partes apoiarão e encorajarão a cooperação entre organizações juvenis dos respectivos países, através da troca de informação e documentação, e a promoção de formação e programas de intercâmbio juvenil, com o objectivo de aprofundar o conhecimento da realidade juvenil de cada um dos países.

Artigo 12.º Desporto

As Partes promoverão a cooperação a nível do desporto, por meio das entidades públicas responsáveis pelo desporto, federações desportivas e organizações de ambos os países, bem como o intercâmbio de informação, documentação e visitas no âmbito da formação e actualização de recursos humanos.

Artigo 13.º

Comunicação social

As Partes expressam o seu desejo de encorajar a cooperação directa entre as entidades que cumprem missões de serviço público nas áreas da rádio, televisão, agências de notícias e formação profissional em jornalismo.

Artigo 14.º

Cooperação na área do turismo

Ambas as Partes, através dos órgãos públicos responsáveis pelo turismo, facilitarão a cooperação na área do turismo entre os respectivos países, identificando as áreas de interesse comum.

Artigo 15.º

Obrigações internacionais

O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.

Artigo 16.º

Programas de cooperação e comissão mista

1 - As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, elaborarão programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.

2 - Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e poderão prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.

3 - A responsabilidade pelos encargos assumidos nos programas de cooperação caberá aos departamentos de Estado que, nos Governos das duas Partes, tutelam as áreas abrangidas pelo presente Acordo.

4 - Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista que reunirá alternadamente em cada um dos países.

5 - Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.

Artigo 17.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 18.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 20.º do presente Acordo.

Artigo 19.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - A denúncia do presente Acordo não afectará a implementação dos programas e projectos acordados durante a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 21.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 30 de Abril de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Em caso de divergência, a versão em língua inglesa deve prevalecer.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República Federal da Nigéria:

Ojo Maduekwe, CFR, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/02/plain-247149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247149.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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