Rectificação
Tendo sido publicados com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 269, de 19 de Novembro, pelo Ministério das Finanças, os Estatutos da Companhia Geral de Crédito Predial Português, aprovados pelo Decreto-Lei 565/70, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 3.º, alínea c), onde se lê: «... quando necessária à obtenção ...», deve ler-se: «... quando necessário à obtenção ...»
No artigo 15.º, § 1.º, onde se lê: «... com a antecedência de quinze dias ...», deve ler-se: «... com a antecedência mínima de quinze dias ...»
No artigo 32.º, § único, onde se lê: «... uma participação dos lucros líquidos ...», deve ler-se: «... uma participação nos lucros líquidos ...»
No artigo 35.º, § 1.º, onde se lê: «... para o triénio substituído.», deve ler-se: «... para o triénio do substituído.»
No artigo 46.º, § 1.º, onde se lê: «... foi inferior a vinte anos, ...», deve ler-se: «... for inferior a vinte anos, ...»
Presidência do Conselho, 7 de Dezembro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.