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Rectificação , de 14 de Dezembro

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 488/70, que adopta medidas de prevenção, detecção e extinção dos incêndios florestais

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 244, de 21 de Outubro, pelos Ministérios das Finanças e da Economia, o Decreto-Lei 488/70, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 20.º, n.º 1, onde se lê: «São encargos do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola:», deve ler-se: «São encargos do Fundo de Fomento Florestal:»; e no artigo 21.º, n.º 1, onde se lê: «Às receitas do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola ...», deve ler-se: «Às receitas do Fundo de Fomento Florestal ...».

Presidência do Conselho, 27 de Novembro de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-21 - Decreto-Lei 488/70 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Adopta medidas de prevenção, detecção e extinção dos incêndios florestais. Cria conselhos distritais de prevenção, detecção e combate a incêndios florestais, definindo a sua composição e atribuições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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