Despacho
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos determina o seguinte:
Pelos diversos Ministérios devem ser dadas instruções aos serviços, autónomos ou não, deles dependentes e aos governos provinciais, bem como aos administradores por parte do Estado e delegados do Governo junto das empresas públicas ou com forte participação de capitais públicos e concessionárias, no sentido de que, de futuro, sempre que haja lugar a aquisição de produtos referidos no anexo ao presente despacho e a estudos de instalações destes mesmos produtos, seja dado conhecimento prévio, caso a caso, ao Ministro respectivo.
Presidência do Conselho, 21 de Julho de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
ANEXO
I) Produtos referidos na resolução do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos de 21 de Julho de 1970:
1) Válvulas, comportas, eclusas, ensecadeiras, condutas forçadas e blindagens para aproveitamentos hidroeléctricos e hidroagrícolas;
2) Pontes rolantes, pórticos e transportadores e outros engenhos de manutenção e transporte;
3) Turbinas hidráulicas;
4) Alternadores para turbinas hidráulicas;
5) Alternadores para turbinas a vapor;
6) Geradores de vapor;
7) Turbinas de vapor;
8) Tubagens de vapor e água, para altas ou baixas pressões, oleodutos e obras diversas de caldeiraria;
9) Transformadores de potência e aparelhagem eléctrica;
10) Motores eléctricos;
11) Material para equipamento de indústrias petrolíferas, petroquímicas, químicas, de celulose e alimentares;
12) Material para a indústria siderúrgica;
13) Armazenamento de produtos petrolíferos e derivados;
14) Guindastes, derricks e outro material portuário;
15) Material tractor, circulante e para a rede eléctrica para caminhos de ferro;
16) Pontes e estruturas metálicas;
17) Navios e embarcações;
18) Equipamentos de comutação telefónica e material acessório;
19) Equipamento para comunicações radiotelefónicas militares e civis e material acessório;
20) Equipamento para sistemas de transmissão telefónica e telegráfica;
21) Material de sinalização de trânsito ferro e rodoviário.
II) Os produtos constantes da lista anterior serão classificados nos quatro seguintes grupos:
1) Produtos de concepção e fabricação nacional total, que são os executados por empresas nacionais que elaborem o estudo, projecto, fabrico, montagem e ensaio por si sós ou em colaboração com terceiros, mas neste caso sem qualquer ligação permanente com organizações estrangeiras consultoras para essas tarefas;
2) Produtos de concepção parcial nacional, mas de fabricação nacional total, que são os produtos considerados nacionais nos termos do Decreto 37683, mas fabricados sob licença de entidades estrangeiras; porém, sòmente quando a empresa fabricante nacional licenciada tenha acesso total aos domínios técnicos da produção e poder de livre decisão quanto ao grau de participação nacional no fabrico, e ainda quando lhe seja reconhecida idoneidade para assumir sòzinha, perante as clientes, a responsabilidade de chefe de fila;
3) Produtos de fabricação nacional com participação estrangeira, que são também produtos considerados nacionais nos termos do Decreto 37683, fabricados sob licença de entidade estrangeira; porém, quando a responsabilidade pelos fornecimentos só possa ser aceite quando assumida conjuntamente pela empresa nacional fabricante e pela empresa estrangeira cedente das licenças;
4) Produtos fabricados em regime de «open shop», isto é, fabricações de peças ou subconjuntos, ou até de produtos acabados, mas parcelares de um todo, a fornecer sob responsabilidade do chefe de fila estrangeiro que tenha sido escolhido pela empresa compradora.
III) A classificação das empresas nacionais fabricantes dos produtos incluídos na lista acima, bem como a designação para cada um dos três primeiros grupos dos «chefes de fila» respectivos, isto é, das empresas nacionais às quais será reconhecida idoneidade para, por si ou em conjunto com terceiros, assumirem perante os compradores a responsabilidade pelo fornecimento dos referidos produtos, será objecto de pré-qualificação perante o Secretário de Estado da Indústria.
Da mesma forma se procederá quanto à qualificação das empresas nacionais chefes de fila para trabalhos de estudo de instalações dos mesmos produtos, para fornecimentos em regime de open shop e para fornecimentos de produtos especializados a incorporar nos fabricos dos produtos da lista referida.
IV) A lista de produtos, e bem assim a qualificação das empresas no âmbito destas determinações, será distribuída às empresas fabricantes nacionais referidas na primeira parte da alínea III) e às empresas compradoras e fica sujeita a revisão periòdica.
V) Na apreciação de propostas apresentadas em concurso ou resultantes de consultas deverá respeitar-se - em condições próximas de preço, qualidade e prazo de entrega - a ordem de prioridade de preferência correspondente à classificação dos produtos referidos na aliena II), para o que as referidas propostas deverão especificar claramente o grau de participação assegurado à indústria nacional.
Presidência do Conselho, 21 de Julho de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.