Considerando que tais abonos foram suspensos há anos por dificuldades de verba, mas havendo no corrente ano possibilidade de voltar a atribuí-los, embora apenas aos
sargentos do quadro permanente:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, oseguinte:
1.º É restabelecido o abono para fardamento e vestuário aos sargentos do quadro permanente em serviço activo na metrópole, de acordo com o disposto no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958.2.º Os abonos para fardamento e vestuário, a fixar anualmente, são de duas modalidades:
a) Abono anual, para os sargentos casados ou que tenham encargos de família legalmente constituída, a liquidar em prestações mensais;
b) Abono trienal, aos sargentos que não estejam nas condições indicadas na alínea anterior, a liquidar também em prestações mensais.
3.º Os abonos serão liquidados através da estrutura administrativa do competente organismo de administração financeira do respectivo departamento das forças armadas, que será habilitado para o efeito com as necessárias importâncias pelos Serviços Sociais
das Forças Armadas.
4.º Os abonos são suspensos enquanto os beneficiários, tendo recebido as ajudas de custo de embarque, se encontrem mobilizados no ultramar.5.º É suspenso o Regulamento para a Concessão do Abono de Fardamento, estabelecido pela Portaria 17654, de 1 de Abril de 1960.
6.º Estas disposições entram em vigor a partir de 1 de Março de 1970.
Presidência do Conselho, 7 de Março de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio
José de Sá Viana Rebelo.