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Aviso , de 30 de Maio

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Sumário

Torna públicos os textos, em inglês e em português, da Decisão n.º 13 de 1969 adoptada na 38.ª Reunião Simultânea, realizada em 18 de Dezembro de 1969, do Conselho Misto da Associação da E. F. T. A. e da Finlândia

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que o Conselho Misto da Associação da E. F. T. A. e da Finlândia adoptou na 38.ª Reunião Simultânea, realizada em 18 de Dezembro de 1969, a Decisão n.º 13 de 1969, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português são os seguintes:

Decision of the Joint Council No. 13 of 1969

(Adopted at the 38th Simultaneous Meeting on 18th December 1969)

Reduction of Portuguese import duties in accordance with sub-paragraph 4 (b) of Annex G

The Joint Council,

Having regard to Decision of the Council No. 21 of 1969,

Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,

decides:

1. Decision of the Council No. 21 of 1969 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.

2. The secretary-general of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

(nota *) The text of Decision of the Council No. 21 of 1969 is attached at annexe.

Decision of the Council No. 21 of 1969

(Adopted at the 38th Simultaneous Meeting on 18th December 1969)

Reduction of Portuguese import duties in accordance with sub-paragraph 4 (b) of Annex G

The Council,

Having regard to sub-paragraph (b) of paragraph 4 of Annex G to the Convention,

decides:

1. On and after each of the following dates Portugal shall not, subject to such modifications as the Council may authorize, apply an import duty on any product referred to in paragraph 2 of Annex G to the Convention at a level exceeding the percentage of the basic duty specified against that date:

1st January 1973 - 40 per cent.

1st January 1975 - 30 per cent.

1st January 1977 - 20 per cent.

2. After 31st December 1979 Portugal shall not apply any import duty on such products.

3. The secretary-general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.

Decisão do Conselho Misto n.º 13 de 1969

(Adoptada na 38.ª Reunião Simultânea, em 18 de Dezembro de 1969)

Redução de direitos de importação portugueses em conformidade com o parágrafo 4 (b) do Anexo G

O Conselho Misto,

Tendo em consideração a Decisão do Conselho n.º 21 de 1969,

Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,

decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 21 de 1969 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.

2. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 21 de 1969 encontra-se em anexo.

Decisão do Conselho n.º 21 de 1969

(Adoptada na 38.ª Reunião Simultânea em 18 de Dezembro de 1969)

Redução de direitos de importação portugueses em conformidade com o parágrafo 4 (b) do Anexo G

O Conselho,

Tendo em consideração o parágrafo 4 (b) do Anexo G à Convenção,

decide:

1. Em cada uma das datas abaixo indicadas, e a partir das mesmas, Portugal deixará de aplicar, sujeito às modificações eventualmente autorizadas pelo Conselho, direitos de importação a qualquer dos produtos referidos no parágrafo 2 do Anexo G à Convenção num nível excedendo a percentagem do direito de base especificado em relação àquelas datas:

1 de Janeiro de 1973 - 40 por cento.

1 de Janeiro de 1975 - 30 por cento.

1 de Janeiro de 1977 - 20 por cento.

2. Depois de 31 de Dezembro de 1979 Portugal deixará de aplicar quaisquer direitos de importação a tais produtos.

3. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Maio de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471151.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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