A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Ministerial , de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Designa as entidades a quem o Ministro da Defesa Nacional delega competência para autorizar contratos de arrendamento de imóveis cuja renda anual não ultrapasse o valor previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48234

Texto do documento

Despacho ministerial

Delego nos comandantes das regiões militares, comandantes territoriais independentes, comandantes navais, de defesa marítima e das regiões e zonas aéreas das províncias ultramarinas competência para autorizarem contratos de arrendamento de imóveis cuja renda anual não ultrapasse o valor previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968.

Presidência do Conselho, 28 de Janeiro de 1970. - Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2471037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda