Aviso
Por ordem superior se torna público que, segundo comunicação do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, os Governos dos países abaixo mencionados depositaram os respectivos instrumentos de ratificação, aprovação e adesão à Convenção Relativa ao Comércio do Trigo de 1967, nas datas a seguir indicadas:
Áustria, adesão em 30 de Junho de 1969;
Equador, adesão em 14 de Maio de 1969;
França, aprovação em 30 de Outubro de 1969;
Líbano, ratificação em 30 de Junho de 1969;
Luxemburgo, ratificação em 29 de Setembro de 1969;
Países Baixos, Suriname e Antilhas Holandesas, ratificação em 29 de Abril de 1969;
Venezuela, adesão em 30 de Junho de 1969.
2. A Convenção Relativa ao Comércio do Trigo de 1967 entrou definitivamente em vigor, em relação aos acima mencionados países, na data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aprovação e adesão.
3. A referida Convenção já se encontrava em vigor em relação à França, Luxemburgo e Países Baixos em virtude de terem sido depositadas por estes países, em Junho de 1968, declarações de aplicação provisória, nos termos do artigo 39.º da mesma Convenção.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Janeiro de 1970. - O Adjunto do Director-Geral, Manuel Rodrigues de Almeida Coutinho.