Despacho Ministerial , de 14 de Janeiro
Determina que, com excepção dos artigos indicados expressamente no despacho ministerial inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1967, e constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 48188, se aplique aos restantes, como terceira redução, 60 por cento da diferença entre os direitos mencionados para cada um deles na referida lista
Despacho ministerial
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 48188, de 30 de Dezembro de 1967, determino que, com excepção dos artigos indicados expressamente no despacho ministerial de 30 de Dezembro de 1967, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, da mesma data, e constantes da lista anexa ao decreto-lei acima citado, se aplique aos restantes, como terceira redução, 60 por cento da diferença entre os direitos mencionados para cada um deles na referida lista.
Este despacho começará a produzir os seus efeitos em 1 de Janeiro de 1970.
Ministério das Finanças, 14 de Janeiro de 1970. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470994.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1967-12-30 -
Decreto-Lei
48188 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fixa as reduções de direitos de importação de que, até 1 de Janeiro de 1972, beneficiam as mercadorias constantes da lista anexa ao presente decreto-lei, quando originárias dos países que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida.
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