Despacho
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48189, de 30 de Dezembro de 1967, publica-se a tabela de emolumentos especiais a cobrar pela Guarda Fiscal pelos serviços que se relacionam com os das alfândegas, aprovada por despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março e 21 de Maio de 1968:
Tabela
Emolumentos especiais a cobrar na Guarda Fiscal pelos serviços que se relacionam com os das alfândegas
1.º Por serviço de vigilância a bordo de navios sujeitos a fiscalização, com direito a alimentação e alojamento:
Por cada período indivisível de quatro horas ... 10$00
Quando o navio não fornecer alimentação, cobrar-se-á, a mais, por dia ... 40$00
Quando o navio entrar entre as 18 e as 9 horas, cada noite ou fracção (apenas na noite em que é montado o serviço), além do anteriormente estabelecido, haverá o acréscimo de ... 50$00
2.º Por serviço de vigilância sobre mercadorias sujeitas a fiscalização ou cativas de direitos, quer estacionadas, quer em trânsito, com fornecimento de transporte de ida e de regresso, quando em trânsito fora das áreas urbanas onde o pessoal usufruir transporte gratuito:
a) Quando executados obrigatòriamente:
1.º período (até quatro horas) ... 15$00
Cada hora a mais ou fracção superior a um quarto de hora ... 5$00
b) Quando executado a requerimento das partes:
1.º período (até quatro horas) ... 25$00
Cada hora a mais ou fracção superior a um quarto de hora ... 8$00
3.º Por serviço de conferências:
Por cada hora ou fracção superior a um quarto de hora ... 10$00
4.º Pela presença de pessoal da Guarda Fiscal em naufrágios, por cada dia ou fracção:
Oficiais ... 85$00
Sargentos ... 70$00
Cabos e soldados ... 60$00
5.º Passagem de certidões:
a) Quando passadas por fotocópias dos documentos:
Por cada fotocópia:
1) Pela primeira página ou fracção ... 25$00
2) Por cada página ou fracção a mais ... 10$00
(As fotocópias serão autenticadas com o selo branco e assinatura do responsável sobre as estampilhas nelas coladas e correspondentes ao papel selado.)
b) Quando manuscritas ou dactilografadas:
1) Além da rasa ... 25$00
2) Pela rasa contada nas certidões, cada lauda de 25 linhas com 30 letras em cada linha ... 8$00
3) Certidões narrativas e as certidões por cópia, sendo estas de documentos em língua estrangeira, a rasa, contada do mesmo modo ... 20$00
c) Pela busca, em qualquer espécie de certidões:
1) Pela busca, se a parte indicar o ano e a unidade ou subunidade ... 12$00
2) Pela busca, se a parte não indicar ou indicar mais de uma unidade ou subunidade e de um ano, por cada unidade e por cada ano a mais ... 12$00
Observações
1.º Dos emolumentos do artigo 1.º (exceptuando a verba de alimentação) e do artigo 5.º, 50 por cento revertem a favor do Estado. Do acréscimo de emolumentos referido no artigo 1.º quando respeitante ao serviço de vigilância a bordo, no período das 18 às 9 horas, 10 por cento revertem a favor do Estado.
2.º Dos emolumentos constantes dos artigos 2.º e 3.º, 10 por cento revertem a favor do Estado.
3.º Os emolumentos constantes do artigo 4.º não sofrem quaisquer descontos a favor do Estado e são devidos pela permanência do militar no local do sinistro, não podendo ser abonadas a mais de um oficial e de um sargento por dia, além das praças necessárias.
4.º O emolumento a que se refere o artigo 1.º não se cobra dos navios de pequena cabotagem que provenham de portos do continente e fundeiem dentro da zona fiscal dos ancoradouros. Aos navios de longo curso não pode o referido emolumento ser exigido para mais de três praças, ainda que, por conveniência fiscal, se coloque a bordo maior número delas.
5.º As importâncias a cobrar nos termos da presente tabela serão liquidadas nas estâncias a determinar pelo Comando-Geral da Guarda Fiscal, não podendo ser entregues em mão ao pessoal que executou o serviço, salvo casos especiais em que o pessoal seja portador do competente recibo visado pela autoridade superior.
Ministério das Finanças, 9 de Dezembro de 1969. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.