Despacho Ministerial , de 20 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 296/1969, Série I de 1969-12-20.
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Data:
1969-12-20
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Mantém em vigor durante o ano de 1970, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo do Funchal, a tabela aprovada por despacho ministerial de 19 de Dezembro de 1965, que estabelece as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias importadas e exportadas na Alfândega daquele distrito e ainda a cobrança da taxa de 4$80 sobre cada quilograma de tabaco em folha, em rolo e manipulado que entrar no distrito
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo do Funchal, continue em vigor, durante o ano de 1970, a tabela aprovada por despacho ministerial de 19 de Dezembro de 1955 e ainda a cobrança da taxa de 4$80 sobre cada quilograma de tabaco em folha, em rolo e manipulado que entrar no distrito, autorizada por despacho ministerial de 17 de Fevereiro de 1960, cujas publicações se fizeram, respectivamente, nos Diários do Governo, 1.ª série, n.º 276, de 19 de Dezembro de 1955, e n.º 39, de 17 de Fevereiro de 1960.
Ministério das Finanças, 20 de Dezembro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470956.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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