Despacho Ministerial , de 29 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 280/1969, Série I de 1969-11-29.
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Data:
1969-11-29
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autoriza que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo da Horta, continue em vigor, durante o ano de 1970, a tabela que estabelece as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias, aprovada por despacho ministerial inserto no Diário do Governo, n.º 194, de 5 de Setembro de 1949, com os aditamentos autorizados pelos despachos publicados no Diário do Governo, n.os 2, de 3 de Janeiro de 1953 e 3 de Janeiro de 1964
Despacho ministerial
Usando da faculdade conferida pelo § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo da Horta, continue em vigor, durante o ano de 1970, a tabela aprovada por despacho ministerial de 2 de Setembro de 1949, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 194, de 5 de Setembro de 1949, com os aditamentos autorizados pelos despachos ministeriais de 2 de Janeiro de 1953 e 31 de Dezembro de 1963, publicados, respectivamente, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1953, e n.º 2, de 3 de Janeiro de 1964.
Ministério das Finanças, 29 de Novembro de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470927.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1948-04-07 -
Decreto-Lei
36820 -
Ministérios do Interior e das Finanças
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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