Despacho do Conselho Superior de Defesa Nacional , de 3 de Setembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Secretariado-Geral da Defesa Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 206/1969, Série I de 1969-09-03.
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Data:
1969-09-03
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Documento na página oficial do DRE
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Decide conservar nas fileiras como convocados, quando necessários ao serviço, os militares não nomeados para o ultramar que terminem o período normal de dois anos de serviço efectivo e autorizar a convocação, nominalmente ou por classes, dos oficiais do quadro de complemento na disponibilidade e dos pertencentes às quatro classes mais recentes das tropas licenciadas que sejam necessários para satisfazer as exigências de enquadramento das unidades em serviço no ultramar
Despacho do Conselho Superior de Defesa Nacional
O Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional e tendo em vista ajustar às disposições da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, as práticas actuais do serviço militar efectivo, decidiu, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º e do n.º 2 do artigo 47.º da referida Lei, o seguinte:
a) Conservar nas fileiras como convocados, quando necessários ao serviço, os militares não nomeados para o ultramar que terminem o período normal de dois anos de serviço efectivo, enquanto se mantiverem, por imposição de serviço, em forças destacadas os militares da mesma classe;
b) Autorizar a convocação, nominalmente ou por classes, dos oficiais do quadro de complemento na disponibilidade e dos pertencentes às quatro classes mais recentes das tropas licenciadas que sejam necessários para satisfazer as exigências de enquadramento das unidades em serviço no ultramar.
Presidência do Conselho, 1 de Agosto de 1969. - O Presidente do Conselho de Ministros, Marcello Caetano.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470820.dre.pdf .
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