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Despacho do Conselho Superior de Defesa Nacional , de 3 de Setembro

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Sumário

Decide conservar nas fileiras como convocados, quando necessários ao serviço, os militares não nomeados para o ultramar que terminem o período normal de dois anos de serviço efectivo e autorizar a convocação, nominalmente ou por classes, dos oficiais do quadro de complemento na disponibilidade e dos pertencentes às quatro classes mais recentes das tropas licenciadas que sejam necessários para satisfazer as exigências de enquadramento das unidades em serviço no ultramar

Texto do documento

Despacho do Conselho Superior de Defesa Nacional

O Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional e tendo em vista ajustar às disposições da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, as práticas actuais do serviço militar efectivo, decidiu, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º e do n.º 2 do artigo 47.º da referida Lei, o seguinte:

a) Conservar nas fileiras como convocados, quando necessários ao serviço, os militares não nomeados para o ultramar que terminem o período normal de dois anos de serviço efectivo, enquanto se mantiverem, por imposição de serviço, em forças destacadas os militares da mesma classe;

b) Autorizar a convocação, nominalmente ou por classes, dos oficiais do quadro de complemento na disponibilidade e dos pertencentes às quatro classes mais recentes das tropas licenciadas que sejam necessários para satisfazer as exigências de enquadramento das unidades em serviço no ultramar.

Presidência do Conselho, 1 de Agosto de 1969. - O Presidente do Conselho de Ministros, Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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