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Despacho , de 29 de Maio

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Sumário

Declara a habilitação dos cursos de feitor agrícola ou de agente rural, regulados, respectivamente, pelos Decretos n.os 24361 e 41382, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento dos lugares de auxiliar de fiscalização da Junta Nacional do Azeite

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, é declarada a habilitação dos cursos de feitor agrícola ou de agente rural, regulados, respectivamente, pelos Decretos n.º 24361, de 14 de Agosto de 1934, e n.º 41382, de 21 de Novembro de 1957, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento dos lugares de auxiliar de fiscalização da Junta Nacional do Azeite.

Presidência do Conselho, 22 de Maio de 1969. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto-Lei 43000 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Regula a equiparação de habilitações, quer para efeito de prosseguimento de estudos, quer para a admissão a cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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