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Despacho , de 13 de Novembro

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Sumário

Declara a habilitação de qualquer curso secundário de comércio, com validade oficial, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de agente de cais de 3.ª classe de todos os serviços portuários

Texto do documento

Despacho

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 43000, de 1 de Junho de 1960, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, é declarada a habilitação de qualquer curso secundário de comércio, com validade oficial, como suficiente, em paralelo com o curso geral dos liceus, para efeito de provimento nos lugares de agente de cais de 3.ª classe de todos os serviços portuários.

Presidência do Conselho, 30 de Outubro de 1968. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro de Estado, Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-06-01 - Decreto-Lei 43000 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Regula a equiparação de habilitações, quer para efeito de prosseguimento de estudos, quer para a admissão a cargos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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