Considerando que o exercício dessas funções exige grande desgaste físico e psíquico, dada a sua natureza e o risco de vida a que permanentemente estão sujeitos, com consequente envelhecimento precoce do organismo, conforme o atestam as periódicas inspecções médicas;
Considerando que o problema do ultramar obriga a utilização cada vez mais necessária e frequente destes especialistas, não só como mergulhadores, mas também como sapadores, em missões arriscadas, das quais se salienta a inactivação de armamento explosivo;
Considerando, finalmente, a necessidade de criar incentivos e atractivos para se conseguir pessoal voluntário, dinâmico e jovem, dando-lhes compensação mais justa pelos serviços que desempenham e pelos riscos que correm;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As gratificações a que se refere o Decreto-Lei 45256, de 21 de Setembro de 1963, no seu artigo 2.º, alíneas a) e b), são fixadas nos quantitativos seguintes:
a) Gratificação de serviço de mergulhador:
Oficiais especializados em mergulhador-sapador ... 2200$00 Oficiais provenientes da classe de mergulhadores ... 2200$00 Sargentos e praças da classe de mergulhadores:
1.ª categoria ... 1600$00 2.ª categoria ... 1400$00 3.ª categoria ... 1200$00 b) Gratificação suplementar:
(ver documento original) Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 29 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.