Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 101, 1.ª série, de 27 de Abril do corrente ano, pelo Ministério da Saúde e Assistência, o Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 2.º, alínea c), onde se lê: «Quanto à responsabilidade da Administração:», deve ler-se: «Quanto à responsabilidade de administração:».
No artigo 3.º, n.º 2, onde se lê: «... hospitais especializados ou não situados fora da sede da zona, ...», deve ler-se: «... hospitais especializados, situados ou não fora da sede da zona, ...».
No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê: «Estas categorias de pessoal são válidas ...», deve ler-se: «Estes grupos de pessoal são válidos ...».
No artigo 18.º, n.º 3, onde se lê: «... a partir da entrada em vigor na primeira revisão ...», deve ler-se: «... a partir da entrada em vigor da primeira revisão ...».
No artigo 23.º, n.º 2, onde se lê: «Pode também receber alimentação ...», deve ler-se: «Pode receber alimentação ...».
No artigo 37.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «Chefe de serviço administrativo:», deve ler-se: «Chefe de serviço de apoio geral;».
No artigo 38.º, n.º 1, onde se lê: «Os concursos de habilitação para chefes de serviços administrativos ...», deve ler-se: «Os concursos de habilitação para chefes de serviços de apoio geral ...».
No artigo 39.º, n.º 2, alínea a), onde se lê: «Os chefes de serviços administrativos ...», deve ler-se: «Os chefes de serviços de apoio geral ...».
No artigo 42.º, n.º 1, alínea b), onde se lê:
1) Assistente do hospital regional;
2) Director de serviço do hospital regional.
deve ler-se:
1) Assistente de hospital regional;
2) Director de serviço de hospital regional.
No artigo 57.º, n.º 1, onde se lê: «... exercício farmacêutico profissional.», deve ler-se: «... exercício farmacêutico hospitalar.».
No artigo 71.º, n.º 2, onde se lê: «A lista de espera registada em livro próprio, ...», deve ler-se: «A lista de espera é registada em livro próprio, ...».
No artigo 78.º, n.º 2, onde se lê: «... será orientada e fiscalizada pelo serviço social ...», deve ler-se: «... será orientada e coordenada pelo serviço social ...».
No artigo 84.º, n.º 5, onde se lê: «... o presidente da comissão administrativa ...», deve ler-se: «... o presidente da comissão directiva ...».
No artigo 85.º:
No corpo do artigo, onde se lê: «... pelo presidente da comissão administrativa ...», deve ler-se: «... pelo presidente da comissão directiva ...».
Na alínea c), onde se lê: «... e os dois vogais da comissão administrativa.», deve ler-se: «... e os dois vogais da comissão directiva.».
No artigo 87.º, n.º 2, onde se lê: «... com as orientações da comissão administrativa.», deve ler-se: «... com as orientações da comissão directiva.».
No artigo 89.º:
No n.º 1, alínea h), onde se lê: «O director do serviço de internato médico;», deve ler-se: «O chefe do internato médico;».
No n.º 4, onde se lê: «... pelo presidente da comissão administrativa.», deve ler-se: «... pelo presidente da comissão directiva.».
No artigo 92.º, n.º 2, onde se lê: «... podem ser concentrada apenas ...», deve ler-se: «... podem ser concentradas apenas ...».
No artigo 97.º, n.º 2, onde se lê: «... orientando-as e fiscalizando-as.», deve ler-se: «... orientando-as e coordenando-as.».
No artigo 103.º, n.º 1, onde se lê: «... são por elas administradas de acordo ...», deve ler-se: «... são por elas administrados de acordo ...».
No artigo 120.º, n.º 1, onde se lê: «... asseguram a assistência médica às populações da periferia.», deve ler-se: «... asseguram a assistência médica geral às populações da periferia.».
No artigo 131.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «Serviços da clínica;», deve ler-se: «Serviços de clínica;».
Presidência do Conselho, 27 de Agosto de 1968. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.