Despacho
Independentemente dos grupos de trabalho permanentes da Comissão Interministerial, referidos no artigo 23.º do Decreto-Lei 46909, de 19 de Março de 1966, prevê o mesmo decreto-lei, no seu artigo 25.º, a constituição de grupos ad hoc para o estudo de problemas específicos, acrescentando-se no § 2.º do referido artigo 25.º que se dissolverão finda a tarefa de que foram incumbidos.
O que fundamentalmente distingue, portanto, a situação dos dois tipos de grupos de trabalho é a permanência de uns e a limitada duração de actividade dos outros. Porém, durante o desempenho da tarefa específica dos segundos, nada os distingue dos primeiros, porquanto as actividades a desempenhar se podem considerar idênticas no sentido formal, sendo idênticas as responsabilidades dos respectivos presidentes e secretários, que em nada diferem das dos grupos permanentes.
Assim, determina-se que as gratificações e senhas de presença atribuídas por meu despacho de 25 de Maio de 1966, publicado no Diário do Governo n.º 205, 1.ª série, de 3 de Setembro de 1966, se tornem extensivas aos componentes dos grupos ad hoc, devendo considerar-se o direito aos respectivos abonos desde a data da nomeação dos referidos componentes até à data da dissolução de cada grupo de trabalho, uma vez terminada a tarefa que lhe incumbia.
Presidência do Conselho, 3 de Julho de 1968. - O Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.