Considerando que os novos submarinos que a Armada agora adquiriu exigem, pela sua natureza, maior esforço físico das suas guarnições, quando no mar, por andarem quase permanentemente em imersão e, deste modo, as condições de vida serem bastante duras e depauperantes, afectando extraordinàriamente também o estado psíquico de cada indivíduo;
Considerando a necessidade de criar maiores incentivos para o pessoal existente neste serviço especial da Armada e atractivos para se conseguir pessoal voluntário e jovem que se torna necessário admitir para guarnecer as novas unidades e dar continuidade à actividade desta importante arma na defesa da Nação;
Considerando, finalmente, que as gratificações do serviço de imersão actualmente em vigor estão desactualizadas e até desequilibradas dentro da hierarquia do pessoal e os subsídios de embarque são insuficientes para esta classe de navios da Armada;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As gratificações do serviço de imersão a que se refere o Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939, alterado pelo Decreto 45856, de 6 de Agosto de 1964, são fixadas nos seguintes quantitativos:
Oficiais ... 1800$00 Sargentos ... 1500$00 Praças ... 1000$00 Art. 2.º - 1. O subsídio de embarque abonado actualmente ao pessoal da Armada será acrescido de um suplemento para o pessoal especializado em submersíveis quando embarcados nos submarinos e a ele tenham direito, fixado nos seguintes quantitativos:
Oficiais:
Como comandante ou chefe de estado-maior ... 60$00 Com outras funções ... 55$00 Sargentos ... 45$00 Praças ... 30$00 2. Estes quantitativos constituirão a col. 4.ª da tabela II anexa ao Decreto 41045, de 29 de Março de 1957, e não são acumuláveis com as restantes colunas da mesma tabela.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 29 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 8 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.