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Despacho , de 26 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a partir do dia 1 de Março do corrente ano sejam considerados, para efeitos de indemnização, os porcos vitimados desde o momento da decisão da extinção do foco de paste suína africana até à altura do abate dos sobreviventes

Texto do documento

Despacho

Actualmente, no esquema de luta contra a peste suína africana, só há direito a indemnização pelos porcos abatidos com intuito sanitário, excluindo-se, portanto, aqueles que sucumbem naturalmente à doença.

Não obstante o esforço e diligência postos pelas brigadas sanitárias encarregadas da extinção dos focos, ocorre por vezes não ser possível proceder ao abate imediato dos efectivos a extinguir, verificando-se que, entre o momento em que é tomada a decisão da extinção do foco e o abate compulsivo, alguns animais sucumbem e por esse facto não podem os respectivos proprietários ser indemnizados.

Atendendo ao que me é proposto pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, entendo ser justo que se passe a considerar na indemnização igualmente os animais que sejam vitimados no intervalo de tempo que medeia entre a decisão da extinção do foco e o momento em que realmente se procede ao abate dos sobreviventes.

Nestes termos, e usando da competência que me é conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 44594, de 24 de Setembro de 1962, determino:

1.º A partir do próximo dia 1 de Março devem ser considerados, para efeitos de indemnização, os porcos vitimados desde o momento da decisão da extinção do foco até à altura do abate dos sobreviventes.

2.º Para cumprimento do estabelecido no n.º 1.º deverão ser observadas as seguintes condições:

a) Ser o efectivo existente no momento da decisão da extinção do foco devidamente relacionado, pesado e identificado;

b) Terem os proprietários cumprido o que lhes for determinado pelos serviços das intendências de pecuária sobre a preparação das condições necessárias à execução do abate e destruição do efectivo a extinguir.

Secretaria de Estado da Agricultura, 13 de Fevereiro de 1968 - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-24 - Decreto-Lei 44594 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Autoriza o Secretário de Estado da Agricultura a determinar as condições em que é conferida ou denegada a indemnização por extinção de focos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41178, de 8 de Julho de 1957, relativo ao sistema do abate obrigatório como medida de defesa sanitária em caso de grave epizootia, com a correspondente indemnização aos proprietários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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