Despacho Ministerial , de 30 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
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Fonte: Diário do Governo n.º 302/1967, 1º Suplemento, Série I de 1967-12-30.
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Data:
1967-12-30
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Determina que a cobrança de direitos para os artigos pautais n.os 12.02.02, 14.01.02, 25.12, 25.18, 38.14.02, 38.16, 82.05.07, 84.23.02, 84.28.05, 84.34.01, 84.51.02, ex 84.53, 87.04.01, 88.01, 88.02 e 90.25 passe a efectuar-se pela taxa final concedida, indicada na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 48188, desta data, devendo, quanto aos restantes artigos, aplicar-se, como primeira redução, 20 por cento da diferença entre os direitos mencionados para cada um deles na referida lista
Despacho ministerial
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 48188, de hoje, determino que para os artigos pautais n.os 12.02.02, 14.01.02, 25.12, 25.18, 38.14.02, 38.16, 82.05.07, 84.23.02, 84.28.05, 84.34.01, 84.51.02, ex. 84.53, 87.04.01, 88.01, 88.02 e 90.25 a cobrança de direitos passe a efectuar-se pela taxa final concedida, indicada na lista anexa àquele diploma, devendo, quanto aos restantes artigos, aplicar-se, como primeira redução, 20 por cento da diferença entre os direitos mencionados para cada um deles na referida lista.
Este despacho começará a produzir os seus efeitos em 1 de Janeiro de 1968.
Ministério das Finanças, 30 de Dezembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470199.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1967-12-30 -
Decreto-Lei
48188 -
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fixa as reduções de direitos de importação de que, até 1 de Janeiro de 1972, beneficiam as mercadorias constantes da lista anexa ao presente decreto-lei, quando originárias dos países que beneficiem da cláusula de nação mais favorecida.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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