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Decreto-lei 49358, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo relativo à nova prorrogação do Acordo Internacional do Azeite de 1963, concluído em Genebra a 7 de Março de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 49358

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo relativo à nova prorrogação do Acordo Internacional do Azeite de 1963, concluído em Genebra a 7 de Março de 1969, cujo texto em língua francesa e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 22 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência de República, 6 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(Ver documento original)

PROTOCOLO RELATIVO À NOVA PRORROGAÇÃO DO ACORDO

INTERNACIONAL DO AZEITE, 1963

Os Governos signatários do presente Protocolo, Considerando que o Acordo Internacional do Azeite, 1963, prorrogado por um Protocolo adoptado em Genebra a 30 de Março de 1967 (estes dois instrumentos sendo seguidamente denominados por «o Acordo») deve expirar, em princípio, a 30 de Setembro de 1969.

Considerando que é desejável manter em vigor as disposições do Acordo depois daquela data, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1.º

1. O Acordo continuará a produzir os seus efeitos entre as partes no presente Protocolo até 31 de Dezembro de 1973, sob reserva do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo.

2. Qualquer Governo que não tenha sido parte no Acordo, mas que venha a ser parte no presente Protocolo, será considerado como parte no Acordo. Qualquer menção feita no presente Protocolo à palavra «Governo» será considerada como aplicando-se igualmente à Comunidade Económica Europeia (abaixo denominada «a Comunidade»).

3. Para as partes no presente Protocolo, o Acordo e o presente Protocolo serão lidos e interpretados como um só instrumento e serão considerados como o Acordo Internacional do Azeite, 1963, devidamente prorrogado.

ARTIGO 2.º

São introduzidas no Acordo as seguintes modificações:

CAPÍTULO I

Objectivos gerais

Inserir um novo parágrafo 3 como segue:

3. Esforçar-se por obter um equilíbrio entre a produção e o consumo.

Substituir os números dos parágrafos 3 e 4 pelos n.os 4 e 5, respectivamente.

CAPÍTULO III

Definições

ARTIGO 3

Suprimir o parágrafo 3 e substituí-lo pelo seguinte texto:

3. Por «campanha oleícola» entende-se o período de tempo compreendido entre 1 de Novembro de cada ano e 31 de Outubro do ano seguinte.

CAPÍTULO VI

Propaganda mundial a favor do consumo do azeite

Programas de propaganda

ARTIGO 13

Suprimir a alínea i) do parágrafo 3 e substituí-la pelo seguinte texto:

Importância do consumo com vista à manutenção e, se possível, ao desenvolvimento dos mercados actualmente existentes.

ARTIGO 16

Parágrafo 1: Suprimir as palavras «campanha oleícola» e substituí-las por «ano civil»;

suprimir a frase: «desde que este aumento seja aceite por todos os países participantes principalmente produtores», e substituí-la por: «desde que, por um lado, não possa ser aumentada a contribuição de nenhum país sem o seu consentimento e, por outro lado, se entenda que qualquer modificação dos coeficientes estabelecidos no Anexo B do Acordo exige uma decisão unânime nos termos previstos no parágrafo 2 do presente artigo».

Parágrafo 5: Suprimir todo o parágrafo e substituí-lo pelo seguinte:

As contribuições para o Fundo de Propaganda serão exigíveis no início de cada ano civil.

Parágrafo 6: Suprimir as palavras «campanha oleícola» e substituí-las por «ano civil».

CAPÍTULO X

Disposições financeiras

ARTIGO 33

Parágrafo 1: Suprimir as palavras «campanha oleícola» e substituí-las pelas seguintes palavras: «ano civil».

Parágrafo 2: Suprimir as palavras «a primeira campanha oleícola», «a reunião de Outubro», «a campanha oleícola correspondente» e «referida campanha» e substituí-las respectivamente pelas seguintes palavras: «o primeiro ano civil», «reunião de Outono», «o ano civil seguinte» e «referido ano civil».

Parágrafo 3: i) Suprimir as palavras «até ao fim da campanha oleícola em curso» no fim da primeira frase.

ii) Suprimir as palavras «campanha oleícola» e substituí-las pelas palavras «ano civil».

Parágrafo 4: Suprimir as palavras «campanha oleícola» e substituí-las pelas palavras «ano civil».

Parágrafo 5: Suprimir a seguinte frase: «até à reunião do Conselho que se seguir ao fim da campanha oleícola», e substituí-la pela seguinte: «até à primeira reunião do Conselho que se seguir ao fim do ano civil ...».

Parágrafo 6: Suprimir as palavras «reunião de Abril» e «campanha oleícola» e substituí-las respectivamente pelas seguintes palavras: «reunião de Primavera» e «ano civil».

CAPÍTULO XIV

Duração, emendas, suspensão, retirada, expiração e renovação

ARTIGO 39

Parágrafo 1: Depois das palavras «não ter ratificado ou não ter aceitado», na primeira frase, acrescentar as palavras «ou não ter aprovado».

ARTIGO 3.º

O primeiro orçamento administrativo aprovado pelo Conselho em aplicação das disposições do presente Protocolo abrangerá, não obstante as disposições do parágrafo 2 do artigo 33 do Acordo, o exercício que expira em 31 de Dezembro do ano seguinte.

ARTIGO 4.º

1. O Governo de qualquer Estado membro da Organização das Nações Unidas ou dos seus organismos especializados poderá, sob reserva das disposições dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, vir a ser parte no presente Protocolo, de acordo com os seus processos constitucionais:

a) Assinando-o; ou b) Ratificando-o, aceitando-o ou aprovando-o depois de ter assinado sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação; ou c) Aderindo a ele.

2. Ao assinar o presente Protocolo, cada Governo signatário declarará se, de acordo com o seu processo constitucional, a sua assinatura deve ser ou não sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 5.º

O presente Protocolo estará aberto em Madrid, junto do Governo da Espanha, Governo depositário do Acordo, de 1 de Maio a 30 de Junho de 1969, à assinatura de qualquer Governo que, nesta última data, seja parte no Acordo.

ARTIGO 6.º

1. Quando seja necessária a ratificação, a aceitação ou a aprovação, os instrumentos correspondentes devem ser depositados, o mais tardar até 30 de Setembro de 1969, junto do Governo depositário.

2. Qualquer Governo signatário que não tenha ratificado, aceitado ou aprovado o presente Protocolo até 30 de Setembro de 1969 poderá obter do Conselho uma prorrogação do prazo para depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação. Este prazo não deverá ultrapassar 30 de Setembro de 1970, a menos que, em virtude do disposto no artigo 8.º do presente Protocolo, este tenha já entrado em vigor provisória ou definitivamente.

ARTIGO 7.º

1. O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Governo não signatário de um Estado membro da Organização das Nações Unidas ou dos seus organismos especializados.

2. A adesão ao presente Protocolo será considerada como uma adesão ao Acordo.

3. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Governo depositário e produzirá efeito a contar da data de depósito daquele instrumento ou da data da entrada em vigor do presente Protocolo, se a segunda data é posterior à primeira. No que se refere à Comunidade, o instrumento de adesão será o instrumento requerido pelo processo institucional da Comunidade para a conclusão de um acordo internacional.

ARTIGO 8.º

1. O presente Protocolo entrará em vigor a 1 de Outubro de 1969 entre os Governos que o tenham assinado e, nos casos em que os seus processos constitucionais o exijam, que o tenham ratificado, aceitado ou aprovado, se figurarem entre aqueles os Governos de cinco países principalmente produtores e os Governos de dois países principalmente importadores.

Não se verificando estas condições até à referida data, o presente Protocolo entrará em vigor em qualquer data ulterior àquela em que se verificarem as mesmas condições, sem que essa data possa ser posterior a 30 de Setembro de 1970.

2. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação em relação a qualquer Governo signatário que efectue o depósito daquele instrumento posteriormente à data da entrada em vigor do Protocolo, nos termos do parágrafo 1 do presente artigo.

3. O presente Protocolo poderá entrar em vigor provisòriamente. Para esse efeito, qualquer Governo signatário poderá depositar junto do Governo depositário, o mais tardar até 30 de Setembro de 1969, uma notificação pela qual se comprometerá a procurar obter, no mais breve prazo possível, a ratificação, a aceitação ou a aprovação do presente Protocolo, de acordo com o seu processo constitucional. Esta notificação será considerada, sòmente para os fins da entrada em vigor provisória, como produzindo o mesmo efeito que o depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

4. Qualquer Governo signatário que não tenha ratificado, aceitado ou aprovado o presente Protocolo antes de 1 de Outubro de 1969, mas que tenha efectuado a notificação prevista no parágrafo 3 do presente Protocolo, poderá, se o desejar, tomar parte nos trabalhos do Conselho na qualidade de observador, sem direito a voto.

5. Qualquer Governo signatário que tenha depositado a notificação prevista no parágrafo 3 do presente artigo poderá igualmente informar o Governo depositário de que se compromete a aplicar provisòriamente o presente Protocolo. Qualquer Governo que tenha tomado tal compromisso será considerado provisòriamente como parte no presente Protocolo, com todos os direitos e obrigações correspondentes, até à data em que deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou, na sua falta, até 31 de Dezembro de 1970.

6. Se até 31 de Dezembro de 1970 um Governo signatário não tiver ainda depositado o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, deixará, a contar de 1 de Janeiro de 1971, de ser considerado provisòriamente como parte no presente Protocolo, a menos que o Conselho decida em contrário. Não obstante, este Governo terá o direito de tomar parte nos trabalhos do Conselho na qualidade de observador, sem direito a voto.

7. Se até 30 de Junho de 1969 o presente Protocolo não tiver obtido um número suficiente de assinaturas para que possa entrar em vigor depois da sua ratificação, aceitação ou aprovação, mas se os Governos de quatro países principalmente produtores e os Governos de dois países principalmente importadores tiverem assinado e se, nos casos em que os seus processos constitucionais o exijam, eles tiverem ratificado, aceitado ou aprovado o referido Protocolo até 30 de Setembro de 1969, os referidos Governos poderão decidir de comum acordo que o presente Protocolo entrará em vigor entre eles, ou poderão tomar quaisquer outras medidas que lhes pareçam exigidas pela situação.

8. Se à data de 1 de Outubro de 1969 o presente Protocolo não estiver em vigor, quer provisòriamente, quer definitivamente, nas condições previstas nos parágrafos 1 e 3 acima, mas se ele tiver obtido um número de assinaturas suficiente para que possa entrar em vigor, depois da ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com as disposições previstas para esse efeito no presente Protocolo, o Acordo será prorrogado até à data da entrada em vigor, provisória ou definitiva, do presente Protocolo, sem que a duração desta prorrogação possa ser superior a doze meses.

ARTIGO 9.º

Se até 31 de Dezembro de 1973 for negociado um novo Acordo destinado a prorrogar ou a renovar o Acordo e tiver obtido um número de assinaturas suficiente para que possa entrar em vigor depois da ratificação, aceitação ou aprovação em conformidade com as disposições previstas para esse efeito pelo Acordo, mas se este novo Acordo não estiver em vigor, provisòriamente ou definitivamente, o presente Protocolo será prorrogado para além de 31 de Dezembro de 1973, até à entrada em vigor do novo Acordo, sem que a duração desta prorrogação possa ser superior a doze meses.

ARTIGO 10.º

O Governo depositário informará, sem demora, cada Governo que seja parte no Acordo de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a este Protocolo, de qualquer notificação depositada nos termos dos parágrafos 3 e 5 do artigo 8.º do presente Protocolo, bem como da data da entrada em vigor do presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo nas datas que figuram junto da sua assinatura.

Os textos do presente Protocolo, em língua inglesa, espanhola, francesa e italiana fazem todos igualmente fé, estando os originais depositados junto do Governo da Espanha, que transmitirá cópias certificadas conformes a cada um dos Governos que tenham assinado o presente Protocolo ou a ele tenham aderido.

Feito em Genebra, a 7 de Março de 1969.

Pela Argélia:

Pela Argentina:

Pela Bélgica e pelo Luxemburgo:

Pela França:

Pela Grécia:

Por Israel:

Pela Itália:

Pela Líbia:

Por Marrocos:

Por Portugal:

Pela Espanha:

Pela Tunísia:

Pela Turquia:

Pela República Árabe Unida:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/11/06/plain-247013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247013.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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