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Rectificação , de 20 de Setembro

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Sumário

Ao texto português da Constituição da União Postal Universal, do seu Regulamento Geral, das Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964, aprovado, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 47597

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicados com inexactidões no Diário do Governo n.º 68, suplemento à 1.ª série, de 21 de Março do corrente ano, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direcção-Geral dos Negócios Económicos, o texto português da Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, aprovados pelo Decreto-Lei 47597, determino que se façam as seguintes rectificações:

Constituição da União Postal Universal:

No preâmbulo, onde se lê: «... as condições. entre os povos ...», deve ler-se: «... as comunicações entre os povos ...».

No artigo 18.º, no título, onde se lê: «Comissão Consultiva de Escudos Postais», deve ler-se: «Comissão Consultiva de Estudos Postais».

No artigo 28.º, onde se lê: «... tem a facilidade de ...», deve ler-se: «... tem a faculdade de ...».

Regulamento Geral da União Postal Universal:

No índice, capítulo III, artigo 118.º, onde se lê: «... apresentação de propostas ao Congresso», deve ler-se: «... apresentação das propostas ao Congresso».

No artigo 104.º, no n.º 2, onde se lê: «... coordenar os trabalho da Comissão», deve ler-se: «... coordenar os trabalhos da Comissão»; no n.º 3, onde se lê: «... assuntos para o estudo», deve ler-se: «... assuntos para estudo»; no n.º 8, onde se lê: «As despesas de viagem e de estada ...», deve ler-se: «As despesas de viagem e de estadia ...».

No artigo 105.º, n.º 7, onde se lê: «... às quais incumbe:», deve ler-se: «... às quais incumbe nomeadamente:».

No artigo 123.º, n.º 3, onde se lê: «... de 5 por cento, o máximo.», deve ler-se: «... de 5 por cento, por ano, o máximo.».

Convenção Postal Universal:

No artigo 15.º, onde se lê: «... os pacotes e a correspondência fonopostal.», deve ler-se: «... os pacotes postais e a correspondência fonopostal.».

No artigo 16.º, no n.º 4, onde se lê: «... laboratórios qualificados oficlmente reconhecidos.», deve ler-se: «... laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos.»; no n.º 10, onde se lê: «... as amostra e os pacotes postais ...», deve ler-se: «... as amostras e os pacotes postais ...».

No artigo 17.º, n.º 2, onde se lê: «À correspondência enderaçada à posta-restante ...», deve ler-se: «À correspondência endereçada à posta-restante ...».

No artigo 42.º, n.º 2, alínea a), onde se lê: «Quando tenham observado ...», deve ler-se: «Quando tenha observado ...».

No artigo 62.º, n.º 1, onde se lê: «... a correspondências em sobretaxa.», deve ler-se: «... a correspondência sem sobretaxa.».

No artigo 63.º, n.º 2, onde se lê: «... correspondência-avião em trânsito ...», deve ler-se: «... correspondências-avião em trânsito ...».

No artigo 65.º, n.º 2, onde se lê: «... correspondências a descoberta com base ...», deve ler-se: «... correspondências a descoberto com base ...».

Protocolo final da Convenção Postal Universal:

No preâmbulo, onde se lê: «... de hoje, os seguintes:», deve ler-se: «... de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:».

No artigo III, n.º 1, onde se lê: «... previstas no artigo 16.º, § 1.º, ...», deve ler-se: «... previstas no artigo 16.º, § 1, ...».

No artigo XVI, onde se lê: «... uniforme em todos o território ...», deve ler-se: «... uniforme em todo o território ...».

Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado:

No artigo 1.º, n.º 2, onde se lê: «Tais objectos denominam-se «objectos com valor declarado fica limitada aos Países contratantes que «caixas com valor declarado, deve ler-se: «Tais objectos denominam-se «objectos com valor declarado» ou «cartas com valor declarado» ou ainda «caixas com valor declarado».

No artigo 2.º, n.º 1, onde se lê: «... a declaração de valor é limitada», deve ler-se: «: ... a declaração de valor é ilimitada».

No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê: «... no artigo 16.º, § 13, da Convenção», deve ler-se: «... no artigo 16.º, § 14, da Convenção».

Acordo relativo às encomendas postais:

No índice do Protocolo final do Acordo relativo às encomendas postais, no título, onde se lê: «Protocolo final ao Acordo relativo às encomendas postais», deve ler-se: «Protocolo final do Acordo relativo às encomendas postais».

No artigo 2.º, n.º 2, na alínea f), onde se lê: «... e permutada exclusiva por via de superfície, ...», deve ler-se: «... e permutada exclusivamente por via de superfície, ...»; na alínea g), onde se lê «... ou por eles expedidas.», deve ler-se: «... ou por eles expedida.».

No artigo 4.º, onde se lê: «... são constituídas pela taxa principal ...», deve ler-se: «... são constituídos pela taxa principal ...».

No quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, na coluna 1, onde se lê: «Até 500 ...», deve ler-se: «Até 500 milhas marítimas ...»; na coluna 2, onde se lê: «Até 926 ...», deve ler-se: «Até 926 quilómetros ...».

No quadro a que se refere o artigo 19.º, na coluna 3, onde se lê: «... novas instruções devem ser transmitidas ...», deve ler-se: «... novas instruções devam ser transmitidas ...».

No artigo 44.º, n.º 4, onde se lê: «... o remetente tem direito à restituição das taxas ...», deve ler-se: «... o remetente tem, também, direito à restituição das taxas ...».

No artigo 47.º, n.º 8, onde se lê: «... não fica responsável a Administração de origem, ...», deve ler-se: «... não fica responsável perante a Administração de origem, ...».

No artigo 48.º, n.º 1, onde se lê: «... pode ser atribuída a um desses casos, ...», deve ler-se: «... pode ser atribuível a um desses casos, ...».

No artigo 51.º, n.º 3, onde se lê: «... por encomendas ou por quilogramas», deve ler-se: «... por encomenda ou por quilograma ...».

Protocolo final do Acordo relativo às encomendas postais:

No artigo VII, n.º 6, onde se lê: «... que transitam pelos seus portos ...», deve ler-se: «... que transitem pelos seus portos ...».

No artigo XI, alínea b), onde se lê: «... que uma das dimensões exceda 1,5 m ...», deve ler-se: «... que uma das dimensões exceda 1,05 m ...».

No artigo XII, n.º 1, onde se lê: «... «Vente du colis aux risque ...», deve ler-se: «... «Vente du colis aux risques ...».

Acordo relativo aos vales de correio e às ordens postais de viagem:

No artigo 11.º, no n.º 2, onde se lê: «... de novos vales quado a País ...», deve ler-se: «... de novos vales quando o País ...»; no n.º 3, onde se lê: «Em todos os casos a reexpedição ...», deve ler-se: «Em todos os outros casos a reexpedição ...».

No artigo 17.º, alínea e), onde se lê: «A taxa prevista do artigo 17.º, ...», deve ler-se: «A taxa prevista no artigo 17.º, ...».

No artigo 20:º, n.º 4, onde se lê: «... pelo pedido de informação ...», deve ler-se: «... pelo pedido de informações ...».

No artigo 30.º, no n.º 1, onde se lê: «... a liquidação das contas mensais são feitos ...», deve ler-se: «... a liquidação das contas mensais é feito ...»; no n.º 2, onde se lê: «Qualquer Administração que se encontrar a desco ...», deve ler-se: «Qualquer Administração pode manter junto da ...».

No artigo 37.º, alínea b) , onde se lê: «De taxa proporcional ...», deve ler-se: «De uma taxa proporcional ...».

No artigo 43.º, no título, onde se lê: «Preço de renda», deve ler-se: «Preço de venda».

Acordo relativo aos objectos contra reembolso:

No artigo 14.º, alínea c), onde se lê: «... no prazo destinado no artigo 35.º, ...», deve ler-se: «... no prazo determinado no artigo 35.º, ...».

Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica:

No artigo 17.º, n.º 1, onde se lê: «... uma operação da caixa económica ...», deve ler-se: «... uma operação de caixa económica ...».

No artigo 23.º, no título, onde se lê: «Condições de aprovação das propostas ...», deve ler-se: «Condições de aprovação das propostas ...».

Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas:

No artigo 3.º, n.º 1, onde se lê: «... assinaturas por período anuais, ...», deve ler-se: «... assinaturas por períodos anuais, ...».

No artigo 13.º, onde se lê: «... irregularidades do serviço das assinaturas.», deve ler-se: «... irregularidades no serviço das assinaturas.».

Presidência do Conselho, 30 de Agosto de 1967. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2470083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-21 - Decreto-Lei 47597 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova, para ratificação, a Constituição da União Postal Universal, o seu Regulamento Geral, as Convenções e Acordos, assinados no XV Congresso da referida União, celebrado em Viena em 1964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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