Aviso
Por ordem superior se faz público que a Embaixada de Portugal na Haia, em 3 de Julho findo, efectuou o depósito, nos arquivos do Governo dos Países Baixos, do instrumento de ratificação, por parte de Portugal, da Convenção Relativa ao Processo Civil, concluída na Haia em 1 de Março de 1954, assinada na mesma cidade em 22 de Fevereiro de 1957 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 47097, de 14 de Julho de 1966.
Nos termos do disposto no artigo 28.º, alínea 2, a Convenção entrará em vigor, para Portugal, no dia 31 de Agosto corrente.
É a seguinte a lista, actualizada, dos países que ratificaram e aderiram à Convenção:
Ratificação:
Áustria - 1 de Março de 1956.
Luxemburgo - 3 de Julho de 1957.
Finlândia - 8 de Janeiro de 1957.
Itália - 11 de Fevereiro de 1957.
Suíça - 6 de Maio de 1957.
Suécia - 21 de Dezembro de 1957.
Bélgica - 24 de Abril de 1958.
Noruega - 21 de Maio de 1958.
Dinamarca - 19 de Setembro de 1958.
França - 23 de Abril de 1959.
Países Baixos - 28 de Abril de 1959.
Alemanha (República Federal) - 2 de Novembro de 1959.
Espanha - 20 de Setembro de 1961.
Portugal - 3 de Julho de 1967.
Adesão:
Jugoslávia - 12 de Outubro de 1962.
Polónia - 12 de Janeiro de 1963.
Hungria - 21 de Dezembro de 1965.
Checoslováquia - 13 de Junho de 1966.
Santa Sé - 19 de Março de 1967.
U. R. S. S. - 28 de Maio de 1967.
É a seguinte a lista das declarações de extensão a que se refere o artigo 30.º:
Pela França:
Sannt-Pierre et Miquelon, Costa Francesa da Somália, Nova Caledónia e Polinésia Francesa - 23 de Julho de 1960.
Departamentos argelinos, Guadalupe, Martinica, Guiné e Reunião - 28 de Dezembro de 1960.
Dois departamentos do Sara (Oasis e Saoura) - 2 de Março de 1962.
É a seguinte a lista das declarações diversas:
Pela Dinamarca:
O Governo da Dinamarca, desejando utilizar a faculdade prevista nos artigos 6.º e 15.º da Convenção Relativa ao Processo Civil, declara opor-se à prática, na Dinamarca, dos processos previstos nos artigos 6.º, § 1.º, n.º 3, e 15.º - 20 de Novembro de 1958.
Pelos Países Baixos:
Ao proceder ao depósito do instrumento de ratificação de S. M. a Rainha dos Países Baixos quanto à Convenção Relativa ao Processo Civil, o abaixo assinado, Ministro dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, declara, em nome do Governo da Rainha, que a expressão «territórios metropolitanos» utilizada no texto do dito tratado significa «território europeu», em face da igualdade que existe, sob o ponto de vista de direito público, entre os Países Baixos, o Suriname e as Antilhas Holandesas - 28 de Abril de 1959.
Pela República Federal da Alemanha:
Aplicação da Convenção ao território de Berlim - 2 de Novembro de 1959.
Pela Polónia:
Declaração relativa à execução de diversas disposições da Convenção:
I - Artigo 1.º, alínea 1): O Governo da República Popular da Polónia designa como autoridades competentes para receberem os pedidos de notificação dos actos provenientes do estrangeiro os presidentes dos tribunais de voivodie da circunscrição em que reside o destinatário do acto a notificar, independentemente da via pela qual o pedido foi transmitido pelo - agente consular ou pela secção consular da missão diplomática do Estado membro da Convenção.
II - Artigo 1.º, alínea 3): O Governo da República Popular da Polónia não fará uso da faculdade que lhe permitiria exigir que os pedidos de notificação de actos a realizar pelos tribunais polacos lhe fossem transmitidos por via diplomática.
III - Artigo 6.º: O Governo da República Popular da Polónia não permite que a notificação de actos seja feita pela forma prevista no artigo 6.º, n.os 1 e 2; consequentemente, não é possível na Polónia a notificação, pelo correio ou pelos interessados, directamente por intermédio dos oficiais de justiça ou de outros funcionários polacos.
Todavia, o Governo da República Popular da Polónia consente, desde que exista reciprocidade, que a notificação se faça pelo processo previsto pelo artigo 6.º, n.º 3, desde que se entenda que a notificação a efectuar pelos agentes diplomáticos ou consulares dos Estados interessados só poderá ter lugar quando o notificando for um súbdito desse Estado que se encontre na Polónia e que a notificação seja feita sem usar meios coercivos.
IV - Artigo 9.º, alínea 1): O Governo da República Popular da Polónia indica o Ministério da Justiça como sendo a autoridade polaca com a faculdade de receber cartas rogatórias estrangeiras.
V - Artigo 9.º, alínea 3): O Governo da República Popular da Polónia não fará uso da faculdade que lhe permitiria exigir que as cartas rogatórias a cumprir por tribunais polacos lhe fossem enviadas pela via diplomática.
VI - Artigo 18.º: O Governo da República Popular da Polónia dá o seu consentimento a todos os Estados signatários estrangeiros no sentido de que os pedidos de exequatur das decisões estrangeiras relativas a custas, a que se refere o artigo 18.º da Convenção, possam ser dirigidos pelas partes interessadas directamente aos tribunais polacos competentes.
Artigo 3.º, alínea 2), artigo 10.º e artigo 19.º: Quanto a línguas das traduções que devem acompanhar os pedidos de notificação e os actos a notificar (artigo 3.º), as cartas rogatórias (artigo 10.º) e os pedidos de exequatur das decisões judiciais relativas a custas e, bem assim, os documentos, anexos àqueles pedidos, o Governo, da República Popular da Polónia declara que aplicará em primeiro lugar o princípio adoptado pela Convenção, isto é, que se empregará a língua do Estado rogado. Todavia, para tornar mais fáceis as relações jurídicas, sobretudo no caso em que o número de intérpretes de língua polaca no Estado rogante for insuficiente, o Governo da República Popular da Polónia permite, desde que exista reciprocidade, que seja usada a língua de um terceiro Estado (francês ou inglês).
Secretaria-Geral, 7 de Agosto de 1967. - O Secretário-Geral, José Luís Archer.