Despacho
Considerando de fundamental importância para o ultramar a manutenção do preço do milho no produtor a nível adequado, pelos efeitos benéficos de ordem económica e social que daí resultam, o Ministro do Ultramar e o Secretário de Estado do Comércio determinam:
1.º Nos termos do n.º 4.º da Portaria 20112, de 12 de Outubro de 1963, são fixados os seguintes preços por quilograma, C. I. F. portos do continente e ilhas adjacentes, para o milho ultramarino, desensacado, da colheita de 1967:
Milhos seleccionados:
Amarelos ou brancos (dentados ou redondos):
Tipo n.º 1 ... 2$094
Tipo n.º 2 ... 2$044
Tipo n.º 3 ... 1$994
Milho mistura:
Tipo n.º 1 ... 1$843
Tipo n.º 2 ... 1$742
Milho refugo ... 1$691
2.º Quando o milho for embarcado a granel, os preços sofrem uma redução de $022 por quilograma.
Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 12 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.