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Despacho , de 17 de Março

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Sumário

Fixa os preços de venda ao público dos combustíveis líquidos (gasolina, petróleo, gasóleo e fuel-oil) a partir de 1 de Abril de 1967

Texto do documento

Despacho

Por despacho ministerial de 7 do corrente, foi determinado que os preços de venda ao público dos combustíveis líquidos - gasolina, petróleo, gasóleo e fuel-oil -, a partir de 1 de Abril de 1967, sejam os seguintes:

Gasolina I. O. 95 RM:

6$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores, autorizados para o efeito, do continente e ilhas adjacentes.

Gasolina I. O. 85 RM:

5$30 por litro, fornecida nos postos abastecedores do continente e ilhas adjacentes.

Petróleo:

1$85 por litro, fornecido aos revendedores em Lisboa. O preço de venda do petróleo ao consumidor é acrescido do diferencial de transporte fixado por despacho publicado no Diário do Governo n.º 133, 1.ª série, de 12 de Junho de 1959, e de $15 por litro, correspondente ao diferencial de revenda.

Gasóleo:

2$15 por litro, fornecido aos revendedores, no continente e ilhas adjacentes, nos postos de abastecimento, quer a granel, quer em taras. O diferencial de revenda de $15 por litro é acrescido a este preço nos postos de revenda, pelo que o preço a fixar nestes postos é de 2$30 por litro.

Fuel-oil:

$90 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa. Os preços de venda a granel nas outras instalações das companhias distribuidoras, no continente e ilhas adjacentes, serão obtidos a partir do preço fixado para as instalações de Lisboa.

À Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, o gasóleo e o fuel-oil serão fornecidos a granel, nos armazéns das companhias abastecedoras em Lisboa, aos preços de:

Gasóleo - 1$40 por litro;

Fuel-oil - $55 por quilograma.

O Fundo de Abastecimento, pelas vendas feitas à C. P., receberá das companhias abastecedoras $391 por litro de gasóleo e pagará $161 por quilograma de fuel-oil.

Para a lavoura, é mantida a bonificação de $40 por litro de gasóleo.

Direcção-Geral dos Combustíveis, 8 de Março de 1967. - O Director-Geral, Francisco Gonçalves Cavaleiro de Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469897.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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