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Despacho , de 7 de Janeiro

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Sumário

Fixa as condições a observar pelos estabelecimentos industriais e armazenistas de azeite onde se processem quaisquer operações relativamente a outros óleos comestíveis

Texto do documento

Despacho

De harmonia com o disposto no § único do artigo 25.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 47404, de 22 de Dezembro de 1966, determina-se o seguinte:

1.º Nos estabelecimentos industriais autorizados a tratar azeite e a proceder a quaisquer operações com óleos comestíveis não é permitida a existência simultânea de azeite e óleos e dos respectivos subprodutos.

2.º Após a realização de quaisquer operações com óleos, as mesmas instalações só poderão voltar a laborar azeite desde que a Junta Nacional do Azeite verifique que se encontram convenientemente limpas e que nelas não existem quaisquer óleos ou respectivos subprodutos.

3.º Nos armazéns do produtor agrícola e do armazenista são permitidas ùnicamente as operações constantes das alíneas b), c), d) e e) do n.º 2.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, bem como o armazenamento conjunto do azeite e dos óleos directamente comestíveis destinados à preparação do lotado corrente.

4.º Os encargos para a Junta Nacional do Azeite resultantes da fiscalização do disposto no presente despacho serão suportados pelos interessados.

5.º A Junta Nacional do Azeite expedirá as instruções necessárias ao cumprimento deste despacho.

Ministério da Economia e da Saúde e Assistência, 7 de Janeiro de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado. - O Secretário de Estado da Indústria, Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-22 - Decreto-Lei 47404 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, que estabeleceu novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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