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Portaria 310/2009, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Determina a extinção do grupo de trabalho Joint Project Team (JPT), criado pela Portaria nº 506-C/2005(2ªsérie) de 19 de Abril.

Texto do documento

Portaria 310/2009

Considerando que pela portaria 506-C/2005 (2.ª série), de 28 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 19 de Abril de 2005, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, do Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, foi criado o grupo de trabalho Joint Project Team (JPT), composto por elementos do estaleiro alemão Howaldtswerke Deutsche Werft (HDW), por representantes do Estado Português, designados abreviadamente por JPT-Marinha, e por uma equipa dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC);

Considerando que o JPT tinha por objectivo o acompanhamento da elaboração do projecto de desenho básico do navio polivalente logístico (NPL), em Kiel na Alemanha, o qual ficou concluído em 2 de Janeiro de 2009:

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, que seja extinto o grupo de trabalho Joint Project Team (JPT) criado pela portaria 506-C/2005 (2.ª série), de 28 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 19 de Abril de 2005, com efeitos desde 2 de Janeiro de 2009.

19 de Janeiro de 2009. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/26/plain-246973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246973.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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