A Empresa Geral de Fomento, S. A. R. L., expôs à Administração-Geral do Porto de Lisboa no sentido de ser por esta autorizada a promover em terrenos de sua propriedade situados na área de jurisdição portuária a construção de instalações industriais e de armazenagem, propondo-lhe nomeadamente a transferência gratuita das áreas indispensáveis à construção e conservação, pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, dos arruamentos e respectivas redes de águas, esgotos, energia eléctrica e iluminação pública.
Propõe-se mais aquela empresa reembolsar a Administração-Geral do Porto de Lisboa dos encargos inerentes à realização daquelas obras e compensá-la pela valorização consequente dos terrenos de que é proprietária.
Nestes termos e atendendo que o empreendimento se inscreve no campo de realizações a que se procurou dar corpo com a organização da zona industrial do porto de Lisboa, prevista no Decreto-Lei 32331, de 19 de Outubro de 1942;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com a Empresa Geral de Fomento, S. A. R. L., o estabelecimento, em terrenos situados na sua área de jurisdição de que esta é proprietária, de instalações industriais ou de armazenagem.
Art. 2.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa promoverá a construção e conservação dos arruamentos e respectivas redes de águas, esgotos, energia eléctrica e iluminação pública destinados a servir as instalações a que se refere o artigo anterior, para o que fica autorizada a aceitar da Empresa Geral de Fomento, S. A. R. L., doação dos terrenos para o efeito indispensáveis.
Art. 3.º O montante e as condições de pagamento da importância que for devida como contrapartida dos encargos inerentes à construção e conservação dos arruamentos e demais órgãos e da consequente valorização dos terrenos por eles servidos, e bem assim o prazo de realização das obras, o especial condicionamento a que ficarão sujeitas as construções e sua utilização e as demais condições a que deverá obedecer o contrato, constarão de escritura pública, a celebrar entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Empresa Geral de Fomento, S. A. R. L., e deverão ser aprovados, com a minuta da escritura, pelo Ministro das Comunicações, sem dependência de qualquer outra formalidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.