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Decreto-lei 47078, de 7 de Julho

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Sumário

Autoriza a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com a Empresa Geral de Fomento, S. A. R. L., o estabelecimento, em terrenos situados na sua área de jurisdição de que esta é proprietária, de instalações industriais ou de armazenagem

Texto do documento

Decreto-Lei 47078

A Empresa Geral de Fomento, S. A. R. L., expôs à Administração-Geral do Porto de Lisboa no sentido de ser por esta autorizada a promover em terrenos de sua propriedade situados na área de jurisdição portuária a construção de instalações industriais e de armazenagem, propondo-lhe nomeadamente a transferência gratuita das áreas indispensáveis à construção e conservação, pela Administração-Geral do Porto de Lisboa, dos arruamentos e respectivas redes de águas, esgotos, energia eléctrica e iluminação pública.

Propõe-se mais aquela empresa reembolsar a Administração-Geral do Porto de Lisboa dos encargos inerentes à realização daquelas obras e compensá-la pela valorização consequente dos terrenos de que é proprietária.

Nestes termos e atendendo que o empreendimento se inscreve no campo de realizações a que se procurou dar corpo com a organização da zona industrial do porto de Lisboa, prevista no Decreto-Lei 32331, de 19 de Outubro de 1942;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Administração-Geral do Porto de Lisboa a contratar com a Empresa Geral de Fomento, S. A. R. L., o estabelecimento, em terrenos situados na sua área de jurisdição de que esta é proprietária, de instalações industriais ou de armazenagem.

Art. 2.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa promoverá a construção e conservação dos arruamentos e respectivas redes de águas, esgotos, energia eléctrica e iluminação pública destinados a servir as instalações a que se refere o artigo anterior, para o que fica autorizada a aceitar da Empresa Geral de Fomento, S. A. R. L., doação dos terrenos para o efeito indispensáveis.

Art. 3.º O montante e as condições de pagamento da importância que for devida como contrapartida dos encargos inerentes à construção e conservação dos arruamentos e demais órgãos e da consequente valorização dos terrenos por eles servidos, e bem assim o prazo de realização das obras, o especial condicionamento a que ficarão sujeitas as construções e sua utilização e as demais condições a que deverá obedecer o contrato, constarão de escritura pública, a celebrar entre a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Empresa Geral de Fomento, S. A. R. L., e deverão ser aprovados, com a minuta da escritura, pelo Ministro das Comunicações, sem dependência de qualquer outra formalidade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Julho de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-10-19 - Decreto-Lei 32331 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Ministério a promover, por intermédio da Administração Geral do Porto de Lisboa e em conformidade com os projectos aprovados, a execução das obras de construção e apetrechamento de um aeroporto marítimo em Cabo Ruivo e das obras complementares de regularização da margem do rio Tejo entre a Matinha e a ribeira de Sacavém, necessárias ao aeroporto marítimo e à futura zona industrial adjacente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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