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Rectificação , de 6 de Julho

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 46980, que aprova o Código do Direito de Autor

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 99, 1.ª série, de 27 de Abril último, pelo Ministério da Educação Nacional, Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, o Decreto-Lei 46980, determino que se façam as seguintes rectificações:

No preâmbulo:

Onde se lê: «... Decreto 13725, de 3 de Junho de 1927.», deve ler-se: «... Decreto 13725, de 27 de Maio de 1927.».

Onde se lê: «... não fixeram senão agravar-se ...», deve ler-se: «... não fizeram senão agravar-se ...».

Onde se lê: «... quer no domínio de técnica, ...», deve ler-se: «... quer no domínio da técnica, ...».

Onde se lê: «... a Convenção Internacional do Direito de Autor, ...», deve ler-se: «... a Convenção Universal do Direito de Autor, ...».

No articulado:

No artigo 9.º, n.º 2, onde se lê: «... ou não figura no local destinado ...», deve ler-se: «... ou não figurar no Local destinado ...».

No artigo 15.º, n.º 4, onde se lê: «... a que se refere a alínea anterior ...», deve ler-se: «... a que se refere o número anterior ...».

No artigo 36.º, n.º 1, onde se lê: «... forem publicadas separadamente ...», deve ler-se: «... forem publicados separadamente ...».

No artigo 44.º, n.º 2, onde se lê: «Do título do contrato deve, porém, constar ...», deve ler-se: «Do título do contrato devem, porém, constar ...».

No artigo 65.º, n.º 1, onde se lê: «... quanto a estas, os mesmos direitos ...», deve ler-se: «... quanto a esta, os mesmos direitos ...».

No artigo 76.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «O acordo pela qual uma pessoa, ...», deve ler-se: «O acordo pelo qual uma pessoa, ...».

No artigo 78.º, n.º 1, onde se lê: «... pela totalidade da edição, quer numa percentagem sobre o preço de cada exemplar, na cedência de ..., deve ler-se: «... pela totalidade da edição, quer numa importância proporcional aos lucros da edição, numa percentagem sobre o preço de cada exemplar, na cedência de ...».

No artigo 106.º, onde se lê: «... será necessário, para obtê-los, ...», deve ler-se: «... será necessária, para obtê-los, ...».

No artigo 111.º, n.º 2, onde se lê: «... os esforços usuais em tais circunstâncias para o ...», deve ler-se: «... os esforços, usuais em tais circunstâncias, para o ...».

No artigo 115.º, n.º 2, onde se lê: «... à sua captação fonográfica no todo ...», deve ler-se: «... à sua captação fonográfica, no todo ...».

No artigo 118.º, onde se lê: «... de obra manuscrita ou escrita», deve ler-se: «... de obra manuscrita, ou escrita ...».

No artigo 119.º, n.º 1, onde se lê: «... de que se tratar e as constantes ...», deve ler-se: «... de que se tratar, e as constantes ...».

No artigo 121.º, n.º 3, onde se lê: «... a que se refere o n.º 6.º do artigo 109.º ...», deve ler-se: «... a que se refere a alínea 6) do artigo 109.º ...».

No artigo 128.º, n.º 1, onde se lê: «... do autor ou dos autores desta;», deve ler-se: «... do autor ou dos autores destas;».

No artigo 129.º, onde se lê: «É lícito ao produtor que contratar com o autor ou autores da obra associar-se ...», deve ler-se: «É lícito ao produtor, que contratar com o autor ou autores da obra, associar-se ...».

No artigo 171.º, onde se lê: «... das obras expostas no caso de venda destas.», deve ler-se: «... das obras expostas, no caso de venda destas.».

No artigo 178.º, n.º 1, onde se lê: «... pertencente aos respectivos autores, ...», deve ler-se: «... pertence aos respectivos autores, ...».

No artigo 178.º, n.º 3, onde se lê: «As obras a que respeita a alínea 1 ...», deve ler-se: «As obras a que respeita o n.º 1 ...».

No artigo 178.º, n.º 4, onde se lê: «... preceitos contidos nas alíneas anteriores ...», deve ler-se: «... preceitos contidos nos números anteriores ...».

No artigo 185.º, n.º 2, onde se lê: «... limites referidos na alínea anterior.», deve ler-se: «... limites referidos no número anterior.».

No artigo 196.º, alínea 2), onde se lê: «... ou pela gravura efectuada ...», deve ler-se: «... ou pela gravura, efectuada ...».

Presidência do Conselho, 31 de Maio de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-06-03 - Decreto 13725 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior

    Promulga e codifica disposições sôbre propriedade literária, scientítica e artísticaNota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1966-04-27 - Decreto-Lei 46980 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova e republica em anexo o Código do Direito de Autor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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