Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 99, 1.ª série, de 27 de Abril último, pelo Ministério da Educação Nacional, Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, o Decreto-Lei 46980, determino que se façam as seguintes rectificações:
No preâmbulo:
Onde se lê: «... Decreto 13725, de 3 de Junho de 1927.», deve ler-se: «... Decreto 13725, de 27 de Maio de 1927.».
Onde se lê: «... não fixeram senão agravar-se ...», deve ler-se: «... não fizeram senão agravar-se ...».
Onde se lê: «... quer no domínio de técnica, ...», deve ler-se: «... quer no domínio da técnica, ...».
Onde se lê: «... a Convenção Internacional do Direito de Autor, ...», deve ler-se: «... a Convenção Universal do Direito de Autor, ...».
No articulado:
No artigo 9.º, n.º 2, onde se lê: «... ou não figura no local destinado ...», deve ler-se: «... ou não figurar no Local destinado ...».
No artigo 15.º, n.º 4, onde se lê: «... a que se refere a alínea anterior ...», deve ler-se: «... a que se refere o número anterior ...».
No artigo 36.º, n.º 1, onde se lê: «... forem publicadas separadamente ...», deve ler-se: «... forem publicados separadamente ...».
No artigo 44.º, n.º 2, onde se lê: «Do título do contrato deve, porém, constar ...», deve ler-se: «Do título do contrato devem, porém, constar ...».
No artigo 65.º, n.º 1, onde se lê: «... quanto a estas, os mesmos direitos ...», deve ler-se: «... quanto a esta, os mesmos direitos ...».
No artigo 76.º, n.º 1, alínea a), onde se lê: «O acordo pela qual uma pessoa, ...», deve ler-se: «O acordo pelo qual uma pessoa, ...».
No artigo 78.º, n.º 1, onde se lê: «... pela totalidade da edição, quer numa percentagem sobre o preço de cada exemplar, na cedência de ..., deve ler-se: «... pela totalidade da edição, quer numa importância proporcional aos lucros da edição, numa percentagem sobre o preço de cada exemplar, na cedência de ...».
No artigo 106.º, onde se lê: «... será necessário, para obtê-los, ...», deve ler-se: «... será necessária, para obtê-los, ...».
No artigo 111.º, n.º 2, onde se lê: «... os esforços usuais em tais circunstâncias para o ...», deve ler-se: «... os esforços, usuais em tais circunstâncias, para o ...».
No artigo 115.º, n.º 2, onde se lê: «... à sua captação fonográfica no todo ...», deve ler-se: «... à sua captação fonográfica, no todo ...».
No artigo 118.º, onde se lê: «... de obra manuscrita ou escrita», deve ler-se: «... de obra manuscrita, ou escrita ...».
No artigo 119.º, n.º 1, onde se lê: «... de que se tratar e as constantes ...», deve ler-se: «... de que se tratar, e as constantes ...».
No artigo 121.º, n.º 3, onde se lê: «... a que se refere o n.º 6.º do artigo 109.º ...», deve ler-se: «... a que se refere a alínea 6) do artigo 109.º ...».
No artigo 128.º, n.º 1, onde se lê: «... do autor ou dos autores desta;», deve ler-se: «... do autor ou dos autores destas;».
No artigo 129.º, onde se lê: «É lícito ao produtor que contratar com o autor ou autores da obra associar-se ...», deve ler-se: «É lícito ao produtor, que contratar com o autor ou autores da obra, associar-se ...».
No artigo 171.º, onde se lê: «... das obras expostas no caso de venda destas.», deve ler-se: «... das obras expostas, no caso de venda destas.».
No artigo 178.º, n.º 1, onde se lê: «... pertencente aos respectivos autores, ...», deve ler-se: «... pertence aos respectivos autores, ...».
No artigo 178.º, n.º 3, onde se lê: «As obras a que respeita a alínea 1 ...», deve ler-se: «As obras a que respeita o n.º 1 ...».
No artigo 178.º, n.º 4, onde se lê: «... preceitos contidos nas alíneas anteriores ...», deve ler-se: «... preceitos contidos nos números anteriores ...».
No artigo 185.º, n.º 2, onde se lê: «... limites referidos na alínea anterior.», deve ler-se: «... limites referidos no número anterior.».
No artigo 196.º, alínea 2), onde se lê: «... ou pela gravura efectuada ...», deve ler-se: «... ou pela gravura, efectuada ...».
Presidência do Conselho, 31 de Maio de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.