Despacho
É o caramelo empregado largamente, como substância corante, em produtos alimentares. Igualmente o seu uso é tradicional na coloração de várias bebidas espirituosas, entre elas as designadas por «aguardentes», mesmo as de mais reputada origem.
Ora, havendo conveniência em definir a legalidade do seu emprego na coloração das aguardentes vínicas e bagaceiras, torna-se necessário esclarecer que o caramelo é incluído entre os produtos a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, mas exclusivamente quando utilizado na tecnologia dessas aguardentes, como bebidas espirituosas.
Nestes termos e por proposta da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia:
Determino, com fundamento no § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, que seja considerado entre as substâncias a que se refere o mesmo artigo o produto designado por «caramelo», ficando o seu emprego, no âmbito deste decreto-lei, ùnicamente autorizado nas aguardentes vínicas e bagaceiras, como bebidas espirituosas.
Secretaria de Estado da Agricultura, 7 de Junho de 1966. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.