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Portaria 121/70, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 22009, que determina que os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique promovam a realização periódica de encontros de engenheiros, arquitectos e outros técnicos das várias parcelas do território nacional.

Texto do documento

Portaria 121/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º V da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português, que o n.º 2.º da Portaria 22009, de 19 de Maio de 1966, passe a ter a seguinte redacção:

2.º Nas Jornadas poderão participar engenheiros, arquitectos e outros diplomados com cursos superiores que exerçam actividade nos domínios da engenharia, arquitectura, geologia, geofísica, hidrologia e meteorologia.

§ único. Poderão também participar, mediante autorização dos respectivos reitores, os alunos finalistas de cursos superiores dos domínios mencionados no corpo do artigo, das Universidades dos territórios onde se realizem as Jornadas.

Ministério do Ultramar, 27 de Fevereiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/27/plain-246959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-19 - Portaria 22009 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

    Determina que os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique promovam a realização periódica nas duas províncias de encontros de engenheiros, arquitectos e outros técnicos das várias parcelas do território nacional, a que se dará o nome de «Jornadas de Engenharia e Arquitectura do Ultramar».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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