A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 66/70, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que os institutos de crédito do Estado do ultramar se regerão pelos seus diplomas especiais em tudo o que respeita à organização, aprovação e alteração dos seus orçamentos, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/70

A recente criação dos Institutos de Crédito de Angola e Moçambique, com funções e estrutura idênticas às da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aconselha que se introduza na legislação orçamental do ultramar o princípio consignado, para a metrópole, no § único do artigo 19.º do Decreto 15465, de 14 de Maio de 1928, a fim de permitir aos novos estabelecimentos uma actuação consentânea com a sua natureza de empresas

públicas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os institutos de crédito do Estado do ultramar reger-se-ão pelos seus diplomas especiais em tudo o que respeite à organização, aprovação e alteração dos seus orçamentos, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/26/plain-246953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15465 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Promulga a reforma orçamental dispondo sobre organização do orçamento, unidade, universalidade, equilíbrio orçamental e respectivas garantias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda