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Decreto-lei 66/70, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Determina que os institutos de crédito do Estado do ultramar se regerão pelos seus diplomas especiais em tudo o que respeita à organização, aprovação e alteração dos seus orçamentos, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/70

A recente criação dos Institutos de Crédito de Angola e Moçambique, com funções e estrutura idênticas às da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, aconselha que se introduza na legislação orçamental do ultramar o princípio consignado, para a metrópole, no § único do artigo 19.º do Decreto 15465, de 14 de Maio de 1928, a fim de permitir aos novos estabelecimentos uma actuação consentânea com a sua natureza de empresas

públicas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os institutos de crédito do Estado do ultramar reger-se-ão pelos seus diplomas especiais em tudo o que respeite à organização, aprovação e alteração dos seus orçamentos, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação, fiscalização e julgamento das suas contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/26/plain-246953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-05-14 - Decreto 15465 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Promulga a reforma orçamental dispondo sobre organização do orçamento, unidade, universalidade, equilíbrio orçamental e respectivas garantias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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