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Despacho , de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Económico Parcial para a Indústria Têxtil

Texto do documento

Despacho

Para os devidos efeitos se publica que, por despacho do Conselho Corporativo de 18 de Janeiro do corrente ano, foi aprovado o seguinte

REGULAMENTO ECONÓMICO PARCIAL PARA A INDÚSTRIA TÊXTIL

ARTIGO 1.º

Fins e âmbito

1.º O presente Regulamento Económico Parcial tem por fim o estabelecimento de práticas uniformes no processo de comercialização dos produtos da indústria têxtil nacional.

2.º Este regulamento aplica-se a todas as empresas, sociedades ou firmas, singulares ou colectivas, que, dentro do sector têxtil, exerçam ou venham a exercer no território metropolitano qualquer das modalidades industriais sujeitas à disciplina deste Grémio.

ARTIGO 2.º

Objecto

O regulamento tem por objecto os seguintes problemas conexos do processo de comercialização:

a) Desconto de pronto pagamento;

b) Fretes.

ARTIGO 3.º

Desconto de pronto pagamento

1.º Por desconto de pronto pagamento entende-se a redução de preço de que o comprador pode beneficiar se efectuar a regularização de contas dentro de curto prazo, contado da data da emissão da factura.

2.º As facturas emitidas até ao dia 20 de cada mês beneficiarão do desconto de pronto pagamento quando pagas até ao dia 10 do mês imediato ao da sua emissão.

3.º As empresas que adoptem a prática de remeter mensalmente resumos de facturas deverão emiti-los e expedi-los até ao dia 20 de cada mês, a fim de que os seus clientes possam decidir entre o benefício e a renúncia ao desconto de pronto pagamento.

4.º A taxa de desconto de pronto pagamento é de 2 por cento, não podendo as empresas agremiadas alterá-la.

5.º Sempre que a regularização de contas se faça por meio de letra aceite, poderá o comprador beneficiar do desconto de pronto pagamento se tomar de sua conta as despesas e encargos bancários.

6.º As empresas indicarão nas suas facturas ou resumos de facturas, de forma inequívoca, a data-limite dentro da qual se pode efectuar a respectiva regularização com o benefício do desconto de pronto pagamento.

ARTIGO 4.º

Fretes

1.º Os fretes das mercadorias vendidas são de conta do cliente.

§ único. Exceptuam-se as mercadorias em trânsito, quando destinadas a acabamento.

Comissão de Coordenação Económica, 16 de Fevereiro de 1966. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469497.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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