Despacho ministerial
Despacho de ordenados mínimos para os jornalistas
Considerando que de há muito os serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social vêm diligenciando no sentido de contribuir para a resolução, por via corporativa, dos problemas que interessam à situação dos jornalistas, sem prejuízo da justa ponderação dos interesses das empresas, e que o condicionalismo observado no decurso das negociações para a revisão do contrato colectivo de trabalho que interessa àqueles profissionais tornou muito difícil encontrar uma solução convencional, impondo-se a necessidade de procurar por outros processos a solução desejada;
Considerando que, com esta finalidade, se nomeou uma comissão para reunir todos os elementos úteis à apreciação dos problemas em causa, tanto no aspecto da possibilidade económica das empresas como no das pretensões fundamentadas dos trabalhadores, e que a referida comissão, não obstante ter reunido muitos elementos úteis, não pôde ser habilitada com todos aqueles que lhe seriam indispensáveis;
Considerando que, em face de tais resultados, houve necessidade de encarregar o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-obra de elaborar um estudo que permitisse avaliar, dentro do actual condicionalismo económico das empresas, as possibilidades de resolução do problema, designadamente no aspecto salarial, e que as conclusões do mesmo estudo, em especial quanto à evolução da produtividade, permitiram elaborar uma tabela de salários que pode considerar-se de nível razoável, dentro das possibilidades actuais das empresas;
Considerando que o estudo em referência foi sujeito à apreciação do Grémio Nacional da Imprensa Diária, que, depois de detida ponderação, acabou por aceitar a tabela de ordenados que dele consta, embora com inteira reserva em relação à parte restante da negociação, e que, por consequência, ao menos nesta matéria, as conclusões se podem considerar pacíficas, a ponto de algumas das empresas terem tomado já a iniciativa de melhorar os ordenados do seu pessoal como resultado ou influência daquele estudo;
Considerando que as negociações não podem ter-se por findas, porquanto é norma seguida invariàvelmente pelo Ministério tudo fazer para resolver corporativamente os problemas de trabalho, e que no decurso da actividade da comissão se conseguiu entre as partes acordo de princípio quanto a certos problemas, sendo de desejar, portanto, que em relação aos outros, designadamente o horário de trabalho, se procure também, por via convencional, encontrar uma solução que possa ser tida como razoável, justa e conciliatória de todos os interesses em presença;
Considerando, finalmente, que, na fase actual da evolução de todo o problema, se mostra necessário intervir no sentido de tornar de aplicação geral a tabela de ordenados já aceite pelo Grémio, mas ainda não praticada por todas as empresas;
Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 32749, de 13 de Abril de 1943, determino:
I
É retirada a aprovação às tabelas de ordenados mínimos em vigor para os jornalistas, que são substituídas pela seguinte:
(ver documento original)
II
O presente despacho entra em vigor no dia 15 de Outubro de 1965.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 15 de Outubro de 1965. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.