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Declaração , de 25 de Setembro

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Sumário

De ter sido rectificada a Portaria n.º 21460, que manda publicar no Boletim Oficial da província ultramarina de Angola, para na mesma terem execução, várias disposições da Lei n.º 2037

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério do Ultramar, Gabinete do Ministro, a portaria que manda vigorar na província de Angola algumas disposições da Lei 2037, publicada, sob o n.º 21460, no Diário do Governo n.º 178, 1.ª série, de 10 de Agosto findo, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 15.º, nova redacção do artigo 114.º, onde se lê: «... 150 m de largura para cada lado no respectivo eixo ...», deve ler-se: «... 150 m de largura para cada lado do respectivo eixo ...».

No n.º 18.º:

Na nova redacção da alínea a) do artigo 127.º, onde se lê: «... linha limite da zona e visibilidade definida ...», deve ler-se: «... linha limite da zona de visibilidade definida ...».

Na nova redacção da alínea c) do artigo 127.º, onde se lê: «Para o estabelecimento de inscrição, tabuletas, anúncios ou ...», deve ler-se: «Para o estabelecimento de inscrições, tabuletas, anúncios ou ...».

No n.º 20.º, onde se lê: «Às taxas e multas previstas na Lei 2073 corresponderão ...», deve ler-se: «Às taxas e multas previstas na Lei 2037 corresponderão ...».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 14 de Setembro de 1965. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1954-12-23 - Lei 2073 - Presidência da República

    Promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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