de 24 de Fevereiro
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre a AANP - Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e outra e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e entre as mesmas associações de empregadores e o SAMP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos e Marítimo-Portuários, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade de agentes de navegação e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros, representados pelas entidades que os outorgaram.O SIMAMEVIP requereu a extensão das alterações aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores das mesmas profissões, existentes na área e no âmbito
da convenção.
Não foi possível efectuar o estudo de impacte da extensão da tabela salarial em virtude de o apuramento dos quadros de pessoal de 2006 englobar as convenções para os agentes de navegação e as convenções para as empresas de estiva, o que impossibilita determinar o número de trabalhadores existente na actividade abrangida pelas primeiras.As convenções actualizam, ainda, o valor das diuturnidades em 2,1 %, os abonos para refeições devidos pela prestação de trabalho suplementar, entre 2 % e 2,3 %, e a comparticipação nas despesas de almoço em 2,1 %.
As tabelas salariais das convenções prevêem retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convenções.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à
respectiva extensão.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas que exercem esta actividade.Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações dos CCT entre a AANP - Associação dos Agentes de Navegação de Portugal e outra e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e entre as mesmas associações de empregadores e o SAMP - Sindicato dos Trabalhadores Administrativos e Marítimo-Portuários, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, são estendidas no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade de agente de navegação e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas
convenções;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes, que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados nas associações sindicais outorgantes.2 - As retribuições previstas nas tabelas salariais das convenções inferiores à retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2009 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004,
de 29 de Julho.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário daRepública.
2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário acordadas para o ano de 2008 produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até
ao limite de seis.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.