Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, se declara que S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 7 do corrente, aprovou a lista de produtos aos quais se aplicam as disposições daquela portaria, e que é a seguinte:
1.º Frutas frescas:
Ameixa, ananás, banana, castanha, cereja, damasco, figo, ginja, laranja, limão, maçã, marmelo, melancia, melão, morango, nêspera, pêra, pêssego, romã, tângera, tangerina, toranja e uva.
2.º Frutas secas em casca:
a) Amêndoa, noz e avelã;
b) Alfarroba, inteira ou triturada.
3.º Frutas secas em miolo e desidratadas:
a) Amêndoa, noz, avelã, ameixa e passa de uva;
b) Figo seco e pasta de figo.
4.º Produtos hortícolas e legumes frescos:
a) Batata;
b) Alho, cebola, ervilha, fava, feijão, pimento e tomate.
5.º Conservas e semiconservas de frutas e de produtos hortícolas (incluindo concentrados):
Azeitona de mesa, derivados de tomate, de alfarroba, de batata, pimentão e massa de pimento, concentrado de laranja.
Comissão de Coordenação Económica, 11 de Janeiro de 1965. - Pelo Presidente, Miguel Gonçalves.