Despacho
Ao dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45966, de 14 de Outubro de 1964, fixando as margens máximas de lucro dos vinhos vendidos ou servidos ao público em estabelecimentos hoteleiros e similares, ponderou-se a conveniência de, atento o carácter especial dos estabelecimentos considerados de luxo, os deixar libertos das margens referidas.
Adopta-se esta solução no convencimento de que, conhecedores do objectivo que se procura atingir com a publicação do referido diploma, aqueles estabelecimentos limitem os seus lucros a proporções que com ele se coadunem.
Por outro lado, não ficando os mesmos dispensados nem do envio das listas a que se refere o artigo 6.º do citado Decreto-Lei 45966, nem do cumprimento do estabelecido no § único daquela disposição, torna-se sempre possível conhecer os preços que estiverem a ser praticados e, deste modo, averiguar se não estará a ser desvirtuado o alcance do diploma e da providência excepcional que se julgou dever adoptar e que, a todo o tempo, poderá ser revista, se as circunstâncias assim aconselharem.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45966, de 14 de Outubro de 1964, e tendo em consideração o preceituado no artigo 2.º, n.º 2.º, do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho do mesmo ano, determino o seguinte:
1.º As margens de lucro previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 45966, de 14 de Outubro de 1964, são as seguintes:
A) Hotéis e restaurantes:
a) Luxo - livre.
b) 1.ª classe - 80 por cento.
c) 2.ª classe - 60 por cento.
d) 3.ª classe - 50 por cento.
B) Dancings, cabarets e outros estabelecimentos onde se sirvam bebidas ou refeições, com variedades musicais, teatrais, de canto ou bailado:
a) Luxo - livre.
b) 1.ª classe - livre.
c) 2.ª e 3.ª classes - 70 por cento.
C) Pensões, casas de chá, bares, cafés, cervejarias, pastelarias e estabelecimentos similares:
a) Luxo - 80 por cento.
b) 1.ª classe - 60 por cento.
c) 2.ª e 3.ª classes - 40 por cento.
d) Hospedarias - 30 por cento.
D) Casas de pasto - 40 por cento.
E) Similares de casas de pasto - 30 por cento.
F) Mercearias e outros estabelecimentos de venda a retalho - 25 por cento.
2.º Ficam sujeitos à margem máxima de lucro de 30 por cento os preços dos vinhos a que se refere o citado diploma, quando vendidos nos estabelecimentos mencionados nas alíneas A) a E) do número anterior, para consumo fora dos mesmos.
3.º Os preços de venda ao público dos vinhos engarrafados que não obedeçam às condições estabelecidas no artigo 1.º do referido decreto-lei ficam sujeitos à margem de lucro ilíquido, máximo, de 25 por cento.
4.º Os preços resultantes da aplicação das margens de lucro autorizadas podem ser arredondados para os $50 ou para a unidade escudo imediatamente superior e mais próxima.
Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Janeiro de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.