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Sumário

Torna público ter sido concluído entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América um acordo regulando as condições de entrada do navio nuclear americano Savannah nas águas territoriais e portos portugueses

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que no dia 12 de Novembro do ano corrente foi concluído entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América um acordo por troca de notas regulando as condições da entrada do navio nuclear americano Savannah nas águas territoriais e portos portugueses, cujos textos, nas línguas inglesa e portuguesa, são os seguintes:

Embassy of the United States of America. - No. 90.

Lisbon, November, 12, 1964.

Excellency:

I have the honour to attach as an annex to this Note the text, in both English and Portuguese, of an Accord, with its Appendix, which has resulted from Communications and discussions between representatives of our two Governments regarding the use of Portuguese ports and territorial waters by the N. S. Savannah.

I have the honour to propose that if the provisions of the attached documents are acceptable to your Government, this Note and its attachments and Your Excellency's reply concurring therein shall constitute an agreement between our two Governments, which shall enter into force on the date of Your Excellency's reply.

Accept, Excellency, the renewed assurances of my highest consideration.

George W. Anderson.

Enclosure: Text of Agreement in English and Portuguese.

His Excellency Dr. Alberto Franco Nogueira, Minister of Foreign Affairs, Lisbon.

Agreement between the Government of Portugal and the Government of the United States of America on the use of ports by the N. S. «Savannah»

The Governments of Portugal and the United States of America, having a mutual interest in the peaceful uses of atomic energy, including its application to the merchant marine, have agreed as follows:

ARTICLE I

Entry of the N. S. «Savannah» into ports of Portugal

Entry of the Savannah (hereafter designated as the «Ship») into Portuguese ports and the use thereof shall be subject to the prior approval of the Government of Portugal, and shall be subject to the provisions of Appendix A (Statement of principles governing the entry of the N. S. Savannah into ports of Portugal) which is an integral part hereof.

ARTICLE II

Safety assessment

(a) To enable the Government of Portugal to consider the grant of approval for entry and use of Portuguese ports by the Ship, the Government of the United States shall provide a Safety Assessment prepared in accordance with Regulation 7 of Chapter VIII of the Safety of Life at Sea Convention of 1960 and in accordance with Recommendation 9 of Annex C of that Convention.

(b) As soon as practicable after receipt of the Safety Assessment, the Government of Portugal shall notify the Government of the United States that the Ship can be operated in the ports and territorial waters of Portugal in accordance with this agreement and the Safety Assessment.

ARTICLE III

Port Arrangements

(a) Designated authorities of the Government of Portugal shall make arrangements with appropriate local governmental authorities for entrance of the Ship into Portuguese ports and the use thereof.

(b) Local governmental authorities shall be responsible for fire and police protection, crowd control and the general preparation of the harbor with respect to acceptance of the Ship.

(c) Control of public access to the Ship shall be the responsibility of the Master of the Ship. Special arrangements relating to such control shall be developed by the Master with the concurrence of designated authorities of the Government of Portugal.

(d) The Master shall comply with local regulations so long as in the opinion of the Master these regulations do not adversely affect the operating safety of the nuclear plant.

ARTICLE IV

Inspection

While the Ship is within Portuguese territorial waters, the designated authorities shall have reasonable inspection access to the Ship and its operating records and program data for purposes of determining whether the Ship has been operating in accordance with the operating manual of the Ship.

ARTICLE V

Radioactive waste

The Government of the United States shall ensure that no disposal of radioactive liquid or solid wastes shall take place from the Ship while she is within the territorial waters of Portugal without the specific prior approval of the designated authorities of the Government of Portugal.

ARTICLE VI

Maintenance and servicing

The use of contractors for maintenance, repair and servicing of the nuclear equipment on the Ship in Portuguese waters shall be restricted to those contractors having the approval of appropriate Portuguese authorities for the rendering of such services.

ARTICLE VII

Casualties

A report, such as is required by Chapter VIII, Regulation 12, of the Safety of Life at Sea Convention of 1960, shall be made to the designated authorities by the Master of the Ship in the event of any accident, likely to lead to an environmental hazard, while the Savannah is in or is approaching the territorial waters of Portugal.

ARTICLE VIII

Termination

Either Government may terminate the agreement by giving no less than 90 days notice to the other.

ARTICLE IX

Term of Agreement

In the event of entry into force of any general multilateral convention relating to the safety and operating procedures or third party liability of nuclear powered merchant ships by which both Governments become bound, the present agreement shall be amended by agreement of the parties so as to conform with the provisions of such convention.

ARTICLE X

Effective date

The present agreement shall enter into force upon signature by the contracting parties.

Statement of principles governing the entry of the N. S. «Savannah» into ports of Portugal

APPENDIX A

The Government of Portugal and the Government of the United States of America, having a mutual interest in the peaceful uses of atomic energy and its application to the merchant marine, have agreed upon the following principles to govern the entry of the N. S. Savannah into ports of Portugal:

ARTICLE I

The visits of the Savannah to ports of Portugal shall be governed by the principles and procedures set forth in Chapter VIII of the Safety of Life at Sea Convention as proposed by the 1960 London Conference and the proposed Annex C to the Convention, being the Recommendations Applicable to Nuclear Ships.

ARTICLE II

The Government of Portugal shall determine the port or ports to be visited and will designate the authorities responsible for acceptance arrangements and for special control under Regulation 11 of Chapter VIII of the proposed Safety of Life at Sea Convention.

ARTICLE III

The Government of the United States agrees that in any legal action or proceeding brought, in personam, against the United States, in a Portuguese court of competent jurisdiction, on account of any nuclear incident caused by the N. S. Savannah in a Portuguese port or where damage arising out of or resulting from a nuclear incident caused by the N. S. Savannah is sustained in Portugal, the United States will not interpose the defense of sovereign immunity but will submit to the jurisdiction of such court; and, in such event, the United States will not seek to invoke the provisions of the Portuguese law, or any other law, relating to the limitation of shipowner's liability.

ARTICLE IV

The Government of the United States represents that there is an agreement in effect between the U. S. Atomic Energy Commission and the U. S. Maritime Administration whereunder the Atomic Energy Commission, acting upon the authority of Section 170 of the Atomic Energy Act of 1954 (Public Law 83-703), as amended by Public Law 85-256 and Public Law 85-602, has agreed to indemnify the United States Maritime Administration and other persons indemnified against claims for public liability arising from a nuclear incident in connection with the design, development, construction, operation, repair, maintenance or use of the Ship in the amount of $500 million including the reasonable costs of investigating and settling claims and defending suits for damage. This sum represents the maximum amount for which the United States will be liable for a single nuclear incident involving the Savannah.

ARTICLE V

If the above indemnification of the United States Maritime Administration should for any reason terminate, the United States agrees that it will not cause or permit the entry of the Savannah into any Portuguese port unless there shall be in effect either (1) an agreement of indemnification entered into by the U. S. Atomic Energy Commission under the authority of Section 170 of the Atomic Energy Act of 1954, as amended, and affording a no less favourable measure of indemnification to that described above: or (2) an agreement of indemnification in some form acceptable to the Government of Portugal.

ARTICLE VI

(a) The term «nuclear incident» means any occurrence causing bodily injury, sickness, disease, or death, or loss of or damage to property, or loss of use of property, arising out of or resulting from the radioactive, toxic, explosive, or other hazardous properties of source, special nuclear, or by-product material.

(b) The term «nuclear incident involving the Savannah» means any nuclear incident in connection with, arising out of, or resulting from the operation, repair, maintenance or use of the Savannah.

(c) The term «person indemnified» means the person with whom an indemnity agreement is executed and any other person who may be liable for public liability for a nuclear incident involving the Savannah.

(d) The term «public liability» means any legal liability arising out of or resulting from a nuclear incident, except: (I) claims under United States state or federal workmen's compensation acts of employees of persons indemnified who are employed at the site of and in connection with the activity where the nuclear incident occurs; and (II) claims arising out of an act of war. «Public liability» also includes damage to property of persons indemnified, except the Savannah and other property which is located at the site of and used in connection with the activity where the nuclear incident occurs.

ARTICLE VII

In the event of the entry into force of a multilateral convention relating to safety and operating procedures or third party liability of nuclear ships by which both Portugal and the United States become bound, the principles adopted herein shall be amended so as to conform to the provisions of such convention.

Lisboa, 12 de Novembro de 1964:

Sr. Embaixador:

Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, com data de hoje, cujo teor é o seguinte:

Tenho a honra de junto remeter em anexo à presente nota o texto, em inglês e português, de um acordo, e respectivo apêndice, o qual constitui o resultado da troca de comunicações e de discussões entre representantes dos nossos dois Governos tendo em vista o uso de portos portugueses e águas territoriais pelo N./N. Savannah.

Tenho a honra de propor que se as disposições dos documentos anexos forem aceitáveis para o Governo, a presente nota e os documentos que a acompanham e a resposta concordante de V. Ex.ª constituam um acordo entre os nossos dois Governos, o qual entrará em vigor na data da resposta de V. Ex.ª

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo Português com o que precede.

Juntam-se, também, à presente nota, os textos, em português e inglês, do anexo e respectivo apêndice acima referidos e que acompanhavam a nota de V. Ex.ª

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª, Sr. Embaixador, os protestos da minha mais alta consideração.

A. Franco Nogueira.

S. Ex.ª Almirante George W. Anderson, Embaixador dos Estados Unidos da América em Lisboa.

Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América para uso de portos portugueses pelo N./N. «Savannah»

O Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América, tendo um interesse mútuo no uso pacífico da energia atómica, incluindo a sua aplicação à marinha mercante, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Entrada do N./N. «Savannah» nos portos de Portugal

A entrada do Savannah (a seguir designado como «o navio») nos portos portugueses e o uso dos mesmos será sujeita à aprovação prévia do Governo de Portugal e às disposições do Apêndice A (Declaração de princípios regulando a entrada do N./N. Savannah em portos de Portugal), o qual constituirá parte integrante deste acordo.

ARTIGO II

Documentação de segurança

a) Para tornar possível ao Governo de Portugal o exame da concessão de autorização para entrada e uso de portos portugueses pelo navio, o Governo dos Estados Unidos fornecerá uma documentação de segurança preparada de acordo com a regra 7 do capítulo VIII da Convenção para a salvaguarda de vida humana no mar de 1960 e seguindo a recomendação 9 do Anexo C dessa Convenção.

b) Tão depressa quanto possível depois da recepção da documentação de segurança, o Governo de Portugal notificará o Governo dos Estados Unidos de que o navio poderá ser utilizado nos portos e águas territoriais de Portugal segundo este acordo e a documentação de segurança.

ARTIGO III

Medidas a tomar no porto

a) As autoridades designadas pelo Governo de Portugal darão instruções às autoridades locais competentes para a entrada do navio em portos portugueses e para a sua utilização.

b) As autoridades governamentais locais serão responsáveis pela protecção contra incêndios, medidas policiais, incluindo as que digam respeito a aglomerações, e pela preparação geral do porto no que diz respeito ao recebimento do navio.

c) A fiscalização do acesso do público ao navio será da responsabilidade do seu capitão. O capitão tomará medidas especiais relativas a tal fiscalização em colaboração com as autoridades designadas pelo Governo de Portugal.

d) O capitão agirá de acordo com os regulamentos locais até ao ponto em que entenda que tais regulamentos passem a afectar a segurança do funcionamento da instalação nuclear.

ARTIGO IV

Inspecção

Enquanto o navio estiver em águas territoriais portuguesas, as autoridades competentes terão acesso para uma inspecção razoável do navio, dos seus registos de serviço e dados normais de funcionamento, para o fim de verificarem se o navio tem estado a trabalhar de acordo com o seu manual de funcionamento.

ARTIGO V

Resíduos radioactivos

O Governo dos Estados Unidos garantirá que não será lançado do navio resíduo radioactivo sólido ou líquido enquanto o mesmo estiver nas águas territoriais de Portugal sem a aprovação prévia e específica das autoridades designadas pelo Governo Português.

ARTIGO VI

Manutenção e conservação

O recurso a empreiteiros para a manutenção, reparação e conservação do equipamento nuclear do navio em águas territoriais portuguesas será limitado aos que obtiveram aprovação das autoridades portuguesas competentes para a prestação de tais serviços.

ARTIGO VII

Desastres

Em caso de acidente que possa conduzir a prejuízo nas zonas circunvizinhas do Savannah enquanto o mesmo se encontrar ou se estiver aproximando das águas territoriais portuguesas, o capitão do navio - de acordo com a regra 12 do capítulo VIII da Convenção para a salvaguarda da vida humana no mar de 1960 - fará um relatório às autoridades portuguesas competentes.

ARTIGO VIII

Rescisão do acordo

Qualquer dos dois Governos poderá rescindir este acordo com aviso prévio ao outro de não menos de 90 dias de antecedência.

ARTIGO IX

Duração do acordo

No caso de entrar em vigor qualquer convenção geral multilateral dizendo respeito a métodos de segurança e funcionamento ou responsabilidade para com terceiros de navios mercantes providos de instalação nuclear pela qual ambos os Governos fiquem ligados, o presente acordo será modificado por acordo das duas partes, de maneira a ficar conforme às disposições de tal convenção.

ARTIGO X

Entrada em vigor

O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura pelas partes contratantes.

Declaração de princípios regulando a entrada do N./N. «Savannah» em portos de Portugal

APÊNDICE A

O Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América, tendo um interesse mútuo nos usos pacíficos da energia atómica e na sua aplicação à marinha mercante, acordaram nos seguintes princípios para regularem a entrada no N./N. Savannah nos portos de Portugal:

ARTIGO I

As visitas do Savannah aos portos de Portugal regular-se-ão pelos princípios e processos estabelecidos no capítulo VIII da Convenção para salvaguarda da vida humana no mar, na forma em que foi proposta pela Conferência de Londres de 1960 e o proposto Anexo C à Convenção, cujas recomendações são aplicáveis a navios nucleares.

ARTIGO II

O Governo de Portugal determinará o porto ou portos a visitar e designará as autoridades responsáveis pelos acordos de aceitação e pelo controle especial nos termos da regra 11 do capítulo VIII da proposta Convenção para salvaguarda da vida humana no mar.

ARTIGO III

O Governo dos Estados Unidos concorda que em qualquer acção ou processo legal proposto in personam contra os Estados Unidos, num tribunal português de jurisdição competente, por causa de qualquer incidente nuclear causado pelo N./N. Savannah num porto português ou quando o prejuízo provocado por ou resultante de incidente nuclear causado pelo N./N. Savannah for sofrido em Portugal, numa viagem para ou partindo de Portugal, os Estados Unidos não interporão a defesa da imunidade de soberania, mas submeter-se-ão à jurisdição de tal tribunal; e, em tal caso, os Estados Unidos não procurarão invocar as disposições da lei portuguesa ou de qualquer outra lei, dizendo respeito à limitação da responsabilidade do armador.

ARTIGO IV

O Governo dos Estados Unidos declara que existe um acordo em vigor entre a Comissão de Energia Atómica dos E. U. A. e a Administração Marítima dos E. U. A. nos termos da qual a Comissão de Energia Atómica, agindo na capacidade estabelecida na secção 170 do Atomic Energy Act de 1954 (Lei 83-703), com as emendas da Lei 83-256 e Lei 85-602, concordou em indemnizar a Administração Marítima dos Estados Unidos e outras entidades a indemnizar por acções de responsabilidade derivadas de um incidente nuclear ligado à concepção e projecto, seu desenvolvimento, construção, funcionamento. reparação, manutenção e utilização do navio até à quantia de 500 milhões de dólares, incluindo os custos razoáveis de investigação e definição dos pedidos e da defesa nas demandas por prejuízos. Esta soma representa a quantia máxima pela qual os Estados Unidos poderão ser responsabilizados por cada incidente nuclear envolvendo o Savannah.

ARTIGO V

Se a responsabilidade da Administração Marítima dos Estados Unidos, acima mencionada, terminar por qualquer razão, os Estados Unidos concordam em não causar ou permitir a entrada do Savannah em qualquer porto português a não ser que (1) esteja em vigor um acordo de indemnização feito pela Comissão Atómica dos Estados Unidos conforme secção 170 do Atomic Energy Act de 1954, com emendas, e dando uma indemnização não inferior à acima descrita; ou (2) um acordo de indemnização de qualquer natureza aceitável pelo Governo de Portugal.

ARTIGO VI

a) O termo «incidente nuclear» significa qualquer ocorrência que cause injúrias corporais, enfermidade, doença, ou morte, ou a perda ou o dano de propriedade, ou a perda do uso de propriedade, provocadas ou resultantes das propriedades radioactivas, tóxicas, explosivas ou quaisquer outras, de combustível nuclear, de matérias nucleares especiais, ou dos seus resíduos.

b) O termo «incidente nuclear» envolvendo o Savannah significa qualquer incidente em relação com, causado por ou resultante de operação, reparação, manutenção ou uso do Savannah.

c) O termo «pessoa indemnizada» significa uma pessoa com a qual existe um acordo de indemnização ou qualquer outra pessoa que possa ser sujeita a responsabilidade pública por um incidente nuclear que envolva o Savannah.

d) O termo «responsabilidade pública» significa qualquer responsabilidade legal causada por ou resultante de um incidente nuclear, excepto: (I) reclamações ao abrigo da legislação estadual ou federal dos Estados Unidos em matéria de indemnização de trabalho de empregados de pessoas abrangidas pela indemnização que trabalham no local e em relação com as actividades exercidas no local em que ocorre o acidente nuclear; e (II) reclamações resultantes de um acto de guerra. «Responsabilidade pública» inclui também o dano causado à propriedade das pessoas indemnizadas, excepto o Savannah e outras propriedades que estejam situadas no local e utilizadas em relação com a actividade onde ocorre o acidente nuclear.

ARTIGO VII

No caso da entrada em vigor de uma convenção multilateral dizendo respeito à salvaguarda e processos de execução ou responsabilidade de terceiros por navios nucleares pela qual tanto Portugal como os Estados Unidos estejam ligados, os princípios aqui consignados serão emendados para se coformarem às previsões de tal convenção.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 30 de Novembro de 1964. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469081.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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