Aviso
Por ordem superior se faz público que se devem introduzir as seguintes rectificações aos textos em português das Convenções internacionais relativas ao transporte por caminho de ferro de mercadorias (C. I. M.) e de passageiros e bagagens (C. I. V.), de 25 de Fevereiro de 1961, aprovadas para ratificação pelo Decreto-Lei 45033, publicado no Diário do Governo n.º 115, 1.ª série, de 15 de Maio de 1963:
C. I. V.:
No § 4 do artigo 1, onde se lê: «... são concedidos», deve ler-se: «... são emitidos».
O título do artigo 35 deve ser o seguinte: «Quantitativo da indemnização por atraso na entrega das bagagens», em vez do publicado.
C. I. M.:
No § 6 do artigo 5, onde se lê: «... presente aviso pode ...», deve ler-se: «... presente artigo pode ...».
No § 2 do artigo 15, onde se lê: «Sob reserva da execução ...», deve ler-se: «Sob reserva da excepção ...».
No segundo período do § 1 do artigo 17, onde se lê: «... devem ser apresentadas aos preços ...», deve ler-se: «... devem ser acrescentadas aos preços ...».
No segundo período do § 4 do artigo 18, onde se lê: «... de pagamento ou dia da reclamação ...», deve ler-se: «... de pagamento ou do dia da reclamação ...».
Na alínea h) do § 1 do artigo 21, onde se lê: «... as modalidades do artigo 7, § 2», deve ler-se: «... as modalidades do artigo 17, § 2».
No primeiro período do artigo 33, onde se lê: «... percentagem de apreciação no local ...», deve ler-se: «... percentagem de depreciação no local ...».
No segundo período do § 5 do artigo 60, onde se lê: «... pelas leis e modelos de cada ...», deve ler-se: «... pelas leis e regulamentos de cada ...».
No terceiro período do § 3 do artigo 62, onde se lê: «... expirado um prazo de oito dias, a contar da data da sua publicação nos Estados ...», deve ler-se: «... expirado um prazo de dois dias, ...».
A redacção completa do parágrafo 2 do artigo 4 do Anexo V deve ser a seguinte:
§ 2 Se a Repartição Central considera que os motivos de recusa de pagamento alegados são suficientemente fundamentados, remete as partes para demanda perante o juiz competente ou, se as partes o pedirem, perante o tribunal arbitral previsto no artigo 61 da Convenção (Anexo X).
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 10 de Dezembro de 1964. - O Director-Geral, José Tomás Cabral Calvet de Magalhães.