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Despacho 6010/2009, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Publica o Regulamento de Conformação das Embarcações Típicas do Tejo.

Texto do documento

Despacho 6010/2009

O significado histórico-cultural da Marinha do Tejo, reflexo da nossa identidade nacional e do que há de mais genuíno nas nossas populações ribeirinhas, conduziu a que através do meu Despacho 15898/2008, de 11 de Junho, estabelecesse alguns princípios orientadores, considerados adequados para a preservação e valorização desta parte da história do Tejo através da constituição de um pólo vivo do Museu de

Marinha.

Congratulo-me, hoje, por ver que na sequência daquele meu despacho foram desenvolvidas várias acções para dinamizar a Marinha do Tejo, inclusive com a criação da Associação Marinha do Tejo, cujo objecto social é preservar a memória, nas actuais e futuras gerações de Portugueses, dos feitos históricos da Marinha do Tejo, promover junto das populações ribeirinhas do rio Tejo o interesse e o gosto pela protecção e preservação do património constituído por embarcações típicas tradicionais e incentivar e manter a reconstrução das embarcações existentes e a

construção de novas embarcações.

Constato, ainda, que entre os órgãos sociais daquela associação figura uma comissão de avaliação das embarcações, que produziu um Regulamento de Conformação das Embarcações Típicas do Tejo com o objectivo de certificar as candidaturas anuais à inscrição no Livro de Registos da Marinha do Tejo, mediante a observância e o cumprimento das regras no mesmo estabelecidas e que, oportunamente, apreciei de

modo positivo.

Atendendo à particular importância desta iniciativa no domínio dos assuntos do mar, considero que se justifica dar relevo e visibilidade, por esta via, ao referido regulamento, pelo que determino a sua publicação, em anexo ao presente despacho.

12 de Fevereiro de 2009. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, João António da Costa Mira Gomes.

ANEXO

Regulamento de Conformação das Embarcações Típicas do Tejo

Artigo 1.º

Marinha do Tejo

1 - A Marinha do Tejo, associação privada, de natureza cultural, filantrópica e sem fins lucrativos agrega um vasto património de notável interesse histórico-cultural, constituído pelas embarcações típicas do Tejo (Fragatas, Varinos, Botes Fragata, Faluas, Canoas e Catraios) que, em cada momento, estiverem inscritas no Livro de Registos da

Marinha do Tejo.

2 - Tal conjunto de embarcações, por obedecer a critérios de conformação estabelecidos neste Regulamento e por se encontrar em normais condições de navegação, cumprindo programas de actividades sócio-culturais promovidos pela própria Marinha do Tejo, ou a organizações a ela directamente associadas, foi reconhecido pelas competentes entidades como um "pólo vivo" do Museu da Marinha, pelo que o aludido Livro de Registos ficará permanentemente exposto neste Museu.

Artigo 2.º

Inscrição no Livro de Registos da Marinha do Tejo O direito à inscrição no Livro de Registos da Marinha do Tejo é obtido através de adequada candidatura, a qual deve ser submetida à sua Comissão de Avaliação que, para o efeito, efectuará a verificação de conformidade das características da embarcação, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Grau de conformação

1 - Quando não existir conformidade total (100 %) com as características tradicionais do tipo de embarcação típica para o qual foi apresentada a respectiva candidatura, serão efectuadas as adequadas reduções percentuais de conformidade, em consonância

com a Tabela em Anexo a este Regulamento.

2 - Apenas serão consideradas Embarcações da Marinha do Tejo, aquelas de cujo processo de candidatura resultar a atribuição pela sua Comissão de Avaliação de um Grau de conformação igual ou superior a 50 %.

Artigo 4.º

Dimensões

1 - Os limites do comprimento fora-a-fora, da arqueação bruta, e da área vélica para cada tipo de embarcação típica, têm de se conformar com os valores constantes da

Tabela em Anexo.

2 - A relação entre a boca e o comprimento fora-a-fora de todas as embarcações deverá respeitar o valor aproximado de 1/3, admitindo-se um desvio máximo de 10 %.

Artigo 5.º

Casco

O material de construção do casco tem de ser madeira de qualquer espécie nacional,

em peças maciças.

Artigo 6.º

Mastros

O material de construção dos mastros deve ser madeira de qualquer espécie nacional,

em peças maciças.

Artigo 7.º

Ferros e Amarras

Os ferros devem ser de tipo tradicional (do tipo almirantado ou fateixas) em ferro ou aço não inoxidável; as amarras deverão ser de elos em aço não inoxidável ou de cabo de fibra vegetal adequado à dimensão da embarcação.

Artigo 8.º

Aparelho fixo e de laborar

1 - Os cabos tanto do aparelho fixo como do de laborar devem ser de fibra vegetal.

2 - As peças de poleame surdo ou de laborar devem ser de tipo tradicional e manufacturados em madeira, com excepção das respectivas ferragens, roldanas e seus

pernos.

Artigo 9.º

Velame

1 - As embarcações podem ter a bordo o número de velas tidas por necessárias à sua boa propulsão nas diferentes condições de mar e vento, mas em regatas não poderão

usar mais do que duas velas.

2 - O material de manufactura das velas deve ser um tecido tradicional de origem vegetal, designadamente o algodão e o linho.

Artigo 10.º

Equipamento

1 - O equipamento de bordo deve, sempre que possível, obedecer a modelos tradicionais. É o caso das defensas, croques, paneiros, baldes, bartedouros, rodos,

lambazes e outros.

2 - Exceptuam-se naturalmente desta regra aqueles equipamentos obrigatórios pelas normas vigentes de segurança da navegação, que não tenham conformidade possível

com modelos tradicionais.

Artigo 11.º

Factores de Exclusão

Não podem ser consideradas Embarcações da Marinha do Tejo, as que não satisfaçam os critérios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 12.º

Deveres Especiais dos Proprietários das Embarcações 1 - Para manterem o seu estatuto, as embarcações registadas na Marinha do Tejo terão anualmente de participar em, pelo menos, os seguintes eventos:

a) Nos eventos do Dia da Marinha do Tejo e da Real Regata das Canoas;

b) Em dois eventos à escolha entre os que, em cada ano, fizerem parte do calendário do Plano Anual de actividades e de eventos do Centro Náutico Moitense, da Associação Naval Sarilhense e da Associação de Proprietários e Arrais das Embarcações Típicas do Tejo, sem prejuízo de outras actividades promovidas por entidades que venham a ser acolhidas pela Marinha do Tejo, ou em três eventos à escolha do mesmo calendário, no caso de falta justificada a um dos eventos indicados na alínea a) do presente número, prévia ou posteriormente transmitida por carta ou mensagem remetidas ou ao Centro Náutico Moitense, ou à Associação Naval Sarilhense ou à Associação de Proprietários e Arrais das Embarcações Típicas do Tejo

por correio postal ou electrónico.

2 - Durante os eventos e sempre que navegarem no Tejo, as embarcações devem arvorar a bandeira do "Atlântico Azul - Portugueses somos do Ocidente" que lhes será entregue pela Comissão de Avaliação, bem como, cumprir as condições da sua utilização, em obediência aos princípios de solidariedade, amizade, camaradagem,

respeito pelo Ser Humano e pela Natureza.

Artigo 13.º

Direitos e Regalias das Embarcações

As embarcações registadas na Marinha do Tejo vencem os seguintes direitos e regalias:

1 - As isenções ou descontos nas taxas dos serviços públicos que incidam sobre as embarcações, de acordo com o legalmente previsto, considerando os objectivos que

enformam os estatutos da Marinha do Tejo.

2 - As comparticipações para compensação de determinado tipo de encargos das embarcações, conforme for deliberado pela Assembleia Geral da Marinha do Tejo,

sobre proposta da respectiva Direcção.

3 - As isenções, descontos e comparticipações referidas nos pontos 1 e 2 não são aplicáveis às embarcações que exerçam quaisquer actividades com fins lucrativos.

4 - Acesso privilegiado à Doca da Marinha, mediante a necessária autorização das competentes entidades da Marinha, ou a outras Docas e Marinas, mediante os acordos ou protocolos estabelecidos com as entidades responsáveis pela exploração dessas

infra-estruturas.

5 - Inscrição no Livro de Registos da Marinha do Tejo, que ficará exposto aos visitantes do Museu de Marinha, bem como em área específica do seu "Site" criada

para esse efeito.

6 - Outras regalias que vierem a ser obtidas por acordos ou protocolos celebrados com outras entidades, públicas ou privadas, que apoiem a Marinha do Tejo (seguro de grupo para as embarcações, descontos na aquisição de material náutico e nos serviços de reparação ou manutenção das embarcações, acesso privilegiado a Museus e exposições de natureza náutica ou marítima e outras).

Artigo 14.º

Eficácia do Regulamento

A Associação Marinha do Tejo tomará em devida consideração os termos do presente Regulamento nos seus estatutos, através da sua Comissão de Avaliação.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - As embarcações inscritas no Livro de Registos da Marinha do Tejo no ano de 2008, ainda que a Comissão de Avaliação lhes confira um grau de conformação, nos termos do artigo 3.º, inferior a 50 %, poderão continuar a ser registadas naquele livro

até 31 de Dezembro de 2015.

2 - As embarcações que estejam nas condições indicadas no n.º 1 deste artigo, deixarão de se poder inscrever no Livro de Registos da Marinha do Tejo se sofrerem modificações que lhes reduzam o seu grau de conformação inicial, só podendo, nesse caso, voltar a fazê-lo, quando o grau de conformação atingir, pelo menos, 50 %.

3 - As embarcações inscritas no Livro de Registos da Marinha do Tejo no ano de 2008, que não satisfaçam os critérios obrigatórios de conformidade previstos nos artigos 4.º e 5.º, poderão continuar a ser registadas naquele livro até 31 de Dezembro

de 2015.

ANEXO

(ao Regulamento de Conformação das Embarcações Típicas do Tejo)

Dimensões

(ver documento original)

Percentagens de redução ao grau de conformação

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/23/plain-246904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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