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Decreto 46028, de 13 de Novembro

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Sumário

Autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de vários Ministérios a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos económicos findos - Autoriza igualmente a 11.ª Repartição da referida Direcção-Geral e a Cadeia Central de Lisboa a satisfazerem duas quantias em conta de verbas inscritas nos orçamentos do Ministério da Economia e de receitas próprias da referida Cadeia

Texto do documento

Decreto 46028

Com fundamento nas disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei 24914, de 10 de Janeiro de 1935, e mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças nos termos do mesmo artigo;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São autorizadas as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública respectivas a mandarem satisfazer, em conta da verba de despesas de anos económicos findos, inscrita nos orçamentos do actual ano económico, as quantias seguintes:

Encargos Gerais da Nação

Encargos do ano económico de 1962 da base aérea n.º 3 respeitantes a gratificações, ajudas de custo e serviços clínicos e de hospitalização ... 33976$20

Encargo do ano de 1962 com a manutenção de uma viatura afecta ao serviço do adido militar e aeronáutico em Paris ... 4528$00

... 38504$20

Ministério das Finanças

Encargos do ano de 1963 respeitantes a ajudas de custo por mudança de residência, a liquidar pela Guarda Fiscal ... 5400$00

Ministério da Justiça

Despesas concernentes aos presos das cadeias comarcãs referentes ao ano de 1963 ... 100$00

Ministério do Exército

Encargos respeitantes a prés, vencimentos, gratificações, ajudas de custo, alimentação e pensões de reserva ... 127258$50

Ministério da Educação Nacional

Encargo do ano de 1963 respeitante à renda das dependências ocupadas pelos serviços de zoologia da Faculdade de Ciências na Sé Nova de Coimbra ... 9000$00

Ministério da Economia

Despesas efectuadas nos anos de 1962 e 1963 com pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas vítima de acidente ocorrido em serviço ... 43142$70

Art. 2.º É autorizada a 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a mandar satisfazer, em conta da verba inscrita no capítulo 22.º, artigo 320.º, n.º 2), alínea 2 «Ao sul do Tejo», do actual orçamento do Ministério da Economia, a quantia de 11297$00 respeitante a despesas com acidentes em serviço de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 3.º Fica igualmente autorizada a Cadeia Central de Lisboa a satisfazer, por conta da dotação inscrita no capítulo único, artigo 11.º, do seu actual orçamento de receitas próprias, a importância de 35230$50 respeitante a salários do ano de 1963 de reclusos afectos às explorações económicas da mesma Cadeia.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24914 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Harmoniza alguns preceitos da contabilidade pública com princípios inscritos na Constituição Política sobre a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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