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Aviso , de 4 de Novembro

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Sumário

Torna público ter sido assinado o Protocolo entre Portugal e a França relativo à formação profissional

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público ter sido assinado em 16 do corrente o Protocolo entre Portugal e a França relativo à formação profissional, cujos textos, em português e francês, são os seguintes:

Protocolo relativo à formação profissional

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa concordaram no seguinte Protocolo sobre a formação profissional:

ARTIGO 1.º

O Governo da República Francesa oferece ao Governo da República Portuguesa a possibilidade de enviar os candidatos a professores dos centros de formação profissional de Portugal seguir os cursos ou estágios de formação pedagógica organizados em França pelos diferentes organismos públicos ou privados de formação profissional.

No mês de Maio de cada ano, o Governo da República Francesa comunicará ao Governo da República Portuguesa, tendo em conta as necessidades apresentadas por este país, o programa anual dos cursos e estágios cuja abertura está prevista, bem como o número de lugares de cada um desses cursos ou estágios reservados aos candidatos portugueses a professores. Competirá ao Governo da República Portuguesa transmitir ao Governo da República Francesa, o mais tardar no mês de Julho, a lista definitiva e os processos dos candidatos aos referidos estágios.

ARTIGO 2.º

Os portugueses aos quais o Governo do seu país tiver a intenção de confiar as tarefas de selecção psicotécnica terão a possibilidade de seguir os cursos ou estágios organizados pelos organismos de orientação e de selecção, nas condições e segundo o processo fixado no artigo anterior.

ARTIGO 3.º

A pedido do Governo da República Portuguesa, técnicos de formação profissional poderão ser postos à sua disposição pelo Governo da República Francesa para todas as missões de curta duração relativas à criação e ao funcionamento de instituições de formação profissional de portugueses.

ARTIGO 4.º

A pedido do Governo da República Portuguesa, ser-lhe-á fornecida a documentação técnica e de informação pedagógica ou psicotécnica da Associação Nacional Interprofissional para a Formação Racional da Mão-de-Obra que interessar os centros de formação profissional de Portugal.

ARTIGO 5.º

As disposições do presente Protocolo não afectam as possibilidades oferecidas aos trabalhadores permanentes portugueses residentes em França de seguir os cursos de formação e de promoção dos centros de formação profissional, no limite dos lugares disponíveis, de acordo com o artigo 13.º do Acordo relativo à migração, ao recrutamento e à colocação de trabalhadores portugueses em França, de 31 de Dezembro de 1963.

ARTIGO 6.º

O presente acordo entrará em vigor no dia da sua assinatura. É concluído por dois anos e será prorrogado de ano em ano por tácita recondução, salvo denúncia por uma das partes, três meses antes da data de expiração.

Feito em duplicado em Lisboa, aos 16 do mês de Outubro de 1964.

Pelo Governo Português:

Franco Nogueira.

Pelo Governo Francês:

François de Rose.

Protocole relatif à la formation professionnelle

Le Gouvernement de la République française et le Gouvernement de la République portugaise sont convenus du Protocole suivant sur la formation professionnelle:

ARTICLE 1

Le Gouvernement de la République française offre au Gouvernement de la République portugaise la possibilité d'envoyer les candidats enseignants pour les centres de formation professionnelle du Portugal suivre les cours ou stages de formation pédagogique organisés en France par les différents organismes publics ou privés de formation professionnelle.

Au mois de mai de chaque année, le Gouvernement de la République française communiquera au Gouvernement de la République portugaise, compte tenu des besoins exprimés par ce pays, le programme annuel des cours et stages dont l'ouverture est prévue ainsi que le nombre de places réservées aux candidats enseignants portugais à chacun de ces cours ou stages. Il appartiendra au Gouvernement de la République portugaise de transmettre au Gouvernement de la République française, au plus tard au mois de juillet, la liste définitive et les dossiers des candidats à ces stages.

ARTICLE 2

Dans les conditions et suivant la procédure fixée à l'article précédent, les ressortissants de la République portugaise auxquels le Gouvernement de ce pays aura l'intention de confier les tâches de seléction psychotechnique auront la possibilité de suivre les cours ou stages organisés par les organismes d'orientation et de sélection.

ARTICLE 3

Sur demande du Gouvernement de la Repúblique portugaise, des techniciens de la formation professionnelle pourront être mis à sa disposition par le Gouvernement de la République française pour toutes missions de courte durée se rapportant à la création et au fonctionnement d'institutions de formation professionnelle de ressortissants portugais.

ARTICLE 4

Sur demande du Gouvernement de la République portugaise, la documentation technique et d'information pédagogique ou psychotechnique de l'Association nationale inter-professionnelle pour la Formation rationnelle de la Main-d'Oeuvre, intéressant les centres de formation professionnelle du Portugal, lui sera fournie.

ARTICLE 5

Les dispositions du présent protocole ne modifient pas les possibilités offertes aux travailleurs permanents portugais résidant en France de suivre les cours de formation et de promotion des centres de formation professionnelle, dans la limite des places disponibles conformément à l'article 13 de l'Accord concernant la migration, de recrutement et le placement de travailleurs portugais en France, du 31 décembre 1963.

ARTICLE 6

Le présent accord entrera en vigueur le jour de sa signature. Il est conclu pour une durée de deux ans et sera prorogé d'année en année par tacite reconduction, sauf dénonciation par l'une des parties, trois mois avant la date d'expiration.

Fait en double exemplaire à Lisbonne, le 16 du mois de octobre 1964.

Pour le Gouvernement portugais:

Franco Nogueira.

Pour le Gouvernement français:

François de Rose.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 30 de Outubro de 1964. - O Director dos Serviços dos Organismos Económicos Internacionais, Carlos Augusto Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468999.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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