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Despacho , de 11 de Junho

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Sumário

Determina que o ácido sórbico e o ácido ascórbico sejam considerados entre as substâncias a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35846 (fomento vitivinícola)

Texto do documento

Despacho

1. Um intenso trabalho de investigação enológica tem levado a conclusões preconizando a adopção de novas técnicas e à autorização do emprego de novos produtos na conservação dos vinhos.

Estão neste caso os ácidos sórbico e ascórbico, o primeiro como fungistático e o segundo como antioxidante, que, satisfazendo às mais apertadas normas de defesa sanitária, tornam possível uma tecnologia respondendo melhor às exigências dos mercados.

2. Com uma boa técnica o uso destes dois produtos vem permitir a redução dos teores em anidrido sulfuroso, com manifesta vantagem para as qualidades organolépticas dos vinhos e dando satisfação aos votos dos higienistas no sentido do abaixamento dos limites máximos legais daquele anti-séptico.

Opta-se, entretanto, por um ajustamento gradual desses limites, de forma a permitir uma segura evolução das técnicas enológicas.

Nestes termos, e por proposta da Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia:

Determino, com fundamento no § 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, que sejam considerados entre as substâncias a que se refere o mesmo artigo o ácido sórbico e o ácido ascórbico, passando o seu emprego a ser autorizado nas condições seguintes:

a) Quanto ao ácido sórbico:

Até ao limite máximo de 200 mg/l, expresso em ácido sórbico, podendo ùnicamente ser usado na forma livre ou na de sorbato de potássio;

É obrigatória a inscrição «adicionado de ácido sórbico», de forma bem patente e visível, nos recipientes de armazenagem e transporte contendo vinhos a que tenha sido adicionado ácido sórbico ou sorbato de potássio, só cessando essa obrigatoriedade com o engarrafamento ou a venda a retalho;

É obrigatória igual indicação nas facturas e outros documentos comerciais referentes a vinhos adicionados daqueles produtos quando transaccionados a granel por grosso;

Nos vinhos contendo ácido sórbico não são autorizadas as tolerâncias dos teores em anidrido sulfuroso total e livre a que se refere a alínea h) do artigo 14.º e artigo 16.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946;

b) Quanto ao ácido ascórbico:

Até ao limite máximo de 300 mg/l e ùnicamente nas operações tecnológicas finais antecedendo o engarrafamento.

Secretaria de Estado da Agricultura, 2 de Junho de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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