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Rectificação , de 8 de Junho

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Sumário

Ao Decreto n.º 45698, que aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo n.º 103, 1.ª série, de 30 de Abril findo, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, Gabinete do Ministro, o Decreto-Lei 45698, que aprovou o Código das Custas Judiciais do Trabalho, determino que se façam as seguintes rectificações:

No decreto:

No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê: «... o novo sistema de escrituração e o registo das importâncias ...», deve ler-se: «... o novo sistema de escrituração e registo das importâncias ...».

No código:

No artigo 7.º, alínea c), onde se lê: «A dois terços, nas secções que terminem ...», deve ler-se: «A dois terços, nas acções que terminem ...».

No artigo 24.º, n.º 4, onde se lê: «... logo que a deprecada seja junta no processo», deve ler-se: «... logo que a deprecada seja junta ao processo».

No artigo 38.º, onde se lê: «Os encargos, salvo excepções ...», deve ler-se: «Os encargos, salvo as excepções ...».

No artigo 52.º, n.º 1, onde se lê: «... doenças profissionais são da conta ...», deve ler-se: «... doenças profissionais são de conta ...».

No artigo 55.º, onde se lê: «... tenha sido exigido o preparo», deve ler-se: «... tenha sido exigido preparo».

No artigo 65.º, onde se lê: «... a certidões, translados, cartas de sentença ...», deve ler-se: «... a certidões, traslados, cartas de sentença ...».

No artigo 70.º, n.º 1, onde se lê: «... e, no do artigo 68.º ...», deve ler-se: «eduzida reconvenção ...».

No artigo 78.º, n.º 2, onde se lê: «... será o facto considerado no processo ...», deve ler-se: «... será o facto consignado no processo ...».

No artigo 84.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: «... de 23 de Outubro de 1960 ...», deve ler-se: «... de 23 de Setembro de 1960 ...».

No artigo 84.º, n.º 1, alínea d), onde se lê: «... o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 45080», deve ler-se: «... o disposto nos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei 45080 ...».

No artigo 110.º, onde se lê: «... ou junta geral das ilhas adjacentes ...», deve ler-se: «... ou junta geral nas ilhas adjacentes ...».

No artigo 112.º, n.º 2, onde se lê: «... contra elas sejam processados mandados ...», deve ler-se: «... contra elas sejam passados mandados ...».

No artigo 150.º, n.º 1, onde se lê: «O Fundo de Garantia de Despesas de Emergência é gerido por um conselho ... por triénios ...», deve ler-se: «É criado o Fundo de Garantia de Despesas de Emergência, que será gerido por um conselho ... trienalmente ...».

Presidência do Conselho, 30 de Maio de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-20 - Decreto-Lei 45080 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o fundo de desemprego e dos relacionados com o regime de multas e fiscalização, estabelecendo normas relativas a liquidação e cobrança das referidas quotizações. Define as competências do Comissariado do Desemprego nesta matéria e introduz alterações na orgânica deste organismo criado pelo Decreto 21699, de 30 de Setembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto-Lei 45698 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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