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Portaria 209/2009, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e das alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Texto do documento

Portaria 209/2009

de 23 de Fevereiro

O contrato colectivo de trabalho entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e as alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 24, de 8 e 29 de Junho de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das duas convenções aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam as actividades abrangidas no território nacional e aos respectivos trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes.

As convenções actualizam as tabelas salariais; não foi, contudo, possível avaliar o impacte da extensão das mesmas. No entanto, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2005, sabe-se que existem no sector abrangido pelas convenções 47 193 trabalhadores

a tempo completo.

As convenções actualizam ainda outras prestações de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, o prémio de conhecimento de línguas, o valor da alimentação e a retribuição mínima dos extras. Não é possível avaliar o impacte da extensão destas prestações mas, considerando a finalidade da mesma e que estas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Em ambas as convenções, as retribuições previstas no anexo i, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, relativas aos níveis i e ii, e as previstas no nível iii para os estabelecimentos classificados no grupo C são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em 2008 e as retribuições dos níveis i a v de todos os grupos são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Atendendo a que a convenção celebrada com a FETESE regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas

legais imperativas.

Na área das convenções, as actividades abrangidas são também reguladas por outras convenções colectivas celebradas pela APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo, pela HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e pela AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do

estatuto laboral em cada empresa.

À semelhança das extensões anteriores, as convenções são estendidas nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Setúbal e Santarém, com excepção dos concelhos de Mação e Ourém, às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas referidas associações de empregadores e, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não filiados nos sindicatos inscritos nas federações sindicais outorgantes. Por outro lado, a actividade de cantinas, refeitórios e fábricas de refeições é abrangida por outra convenção colectiva de trabalho, igualmente outorgada pela ARESP, pelo que a mesma, a exemplo das extensões anteriores, é excluída da presente extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais de ambas as convenções e para as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas no CCT celebrado com a FETESE retroactividade idêntica à das

convenções.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos

interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O contrato colectivo de trabalho entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e as alterações do contrato colectivo entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 24, de 8 e 29 de Junho de 2008, são estendidos nos

seguintes termos:

a) Nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Setúbal e Santarém, com excepção dos concelhos de Mação e Ourém, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias

profissionais nelas previstas;

b) No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições das tabelas salariais previstas nas convenções para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008 inferiores à retribuição mínima mensal garantida para os anos de 2008 e de 2009 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

3 - A presente portaria não se aplica a cantinas, refeitórios e fábricas de refeições.

4 - A extensão determinada na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos empregadores filiados na APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo e na HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro.

5 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia a contar da sua publicação no Diário da

República.

2 - As tabelas salariais de ambas as convenções e as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas no CCT celebrado com a FETESE produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de

2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção, até

ao limite de seis.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/23/plain-246882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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