A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 209/2009, de 23 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e das alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

Texto do documento

Portaria 209/2009

de 23 de Fevereiro

O contrato colectivo de trabalho entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e as alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 24, de 8 e 29 de Junho de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das duas convenções aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam as actividades abrangidas no território nacional e aos respectivos trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes.

As convenções actualizam as tabelas salariais; não foi, contudo, possível avaliar o impacte da extensão das mesmas. No entanto, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2005, sabe-se que existem no sector abrangido pelas convenções 47 193 trabalhadores

a tempo completo.

As convenções actualizam ainda outras prestações de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, o prémio de conhecimento de línguas, o valor da alimentação e a retribuição mínima dos extras. Não é possível avaliar o impacte da extensão destas prestações mas, considerando a finalidade da mesma e que estas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Em ambas as convenções, as retribuições previstas no anexo i, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, relativas aos níveis i e ii, e as previstas no nível iii para os estabelecimentos classificados no grupo C são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em 2008 e as retribuições dos níveis i a v de todos os grupos são inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Atendendo a que a convenção celebrada com a FETESE regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas

legais imperativas.

Na área das convenções, as actividades abrangidas são também reguladas por outras convenções colectivas celebradas pela APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo, pela HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro e pela AIHSA - Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do

estatuto laboral em cada empresa.

À semelhança das extensões anteriores, as convenções são estendidas nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Setúbal e Santarém, com excepção dos concelhos de Mação e Ourém, às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas referidas associações de empregadores e, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não filiados nos sindicatos inscritos nas federações sindicais outorgantes. Por outro lado, a actividade de cantinas, refeitórios e fábricas de refeições é abrangida por outra convenção colectiva de trabalho, igualmente outorgada pela ARESP, pelo que a mesma, a exemplo das extensões anteriores, é excluída da presente extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais de ambas as convenções e para as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas no CCT celebrado com a FETESE retroactividade idêntica à das

convenções.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de Dezembro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos

interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O contrato colectivo de trabalho entre a ARESP - Associação da Restauração e Similares de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e as alterações do contrato colectivo entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 24, de 8 e 29 de Junho de 2008, são estendidos nos

seguintes termos:

a) Nos distritos de Beja, Évora, Lisboa, Portalegre, Setúbal e Santarém, com excepção dos concelhos de Mação e Ourém, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias

profissionais nelas previstas;

b) No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições das tabelas salariais previstas nas convenções para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008 inferiores à retribuição mínima mensal garantida para os anos de 2008 e de 2009 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

3 - A presente portaria não se aplica a cantinas, refeitórios e fábricas de refeições.

4 - A extensão determinada na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos empregadores filiados na APHORT - Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo e na HRCENTRO - Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro.

5 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia a contar da sua publicação no Diário da

República.

2 - As tabelas salariais de ambas as convenções e as cláusulas de conteúdo pecuniário previstas no CCT celebrado com a FETESE produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de

2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção, até

ao limite de seis.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 16 de Fevereiro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/23/plain-246882.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246882.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda